TJDFT - 0733657-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
07/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:59
Processo Reativado
-
11/11/2024 15:01
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:13
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DEMIAN ALMEIDA ALBUQUERQUE em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Na ação de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor do financiamento afirmado pelo autor na petição inicial, consoante a inteligência dos artigos 291 e 292, inciso I, do Código de Processo Civil, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
II.
O fato de a planilha, de apresentação facultativa, contemplar número de prestações que não coincide exatamente com o contrato de financiamento, não justifica a determinação de adequação do valor da causa, pois na ação de busca e apreensão exige-se apenas a declinação do saldo devedor na petição inicial, não a explicitação das parcelas do financiamento pagas pelo devedor fiduciante.
III.
Só o próprio devedor fiduciante, que tem o controle das parcelas pagas, poderá eventualmente impugnar o valor da causa demonstrando que o saldo devedor indicado na petição inicial não corresponde ao débito pendente.
IV.
Apelação provida. -
08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 21:16
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:55
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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