TJDFT - 0715706-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:20
Outras decisões
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09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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15/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/04/2025 10:54
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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10/04/2025 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de comprovante
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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18/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:11
Outras decisões
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13/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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06/02/2025 20:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2025 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715706-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON DOS SANTOS SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar a contratação de advogado particular e os valores estampados no contracheque acostado aos autos, não sendo crível admitir que o requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao passo, destaco que não assiste razão o requerimento de designação de perito judicial para efetuar os cálculos do plano de pagamento, uma vez que, além de não existir respaldo legal para o presente momento, está inserido na própria pretensão do autor.
Trata-se, assim, do interesse processual com a presente demanda, em que a parte autora informa as dívidas que possui, a capacidade de pagá-las em 5 anos, dispondo de determinada quantidade de sua remuneração mensal, e a sua inserção na Lei que legitima a repactuação de dívidas.
No mais, a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial.
Sem prejuízo, e observado o mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora emendar a inicial, de acordo com os termos seguintes, sob pena de indeferimento.
Dentre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.
Nesse contexto, observe a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista.
Em se optando pelo procedimento de repactuação de dívidas, o plano de pagamento revela-se imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes.
Logo, descabe nomeação de perito em dilação probatória para realizar os referidos cálculos.
Nessa esteira, este eg.
TJDFT já teve a oportunidade de apreciar a questão, sendo de anotar, por todos, o v. acórdão com a ementa a seguir, da lavra do ilustre Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, que, com sua habitual percuciência, assim deixou registrado: Civil.
Processual civil.
Pretensão de repactuação de dívida.
Lei 14.181/21.
Superendividamento. 1.
O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar.
Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2..
Agravo improvido. (Acórdão 1396945, 07304524820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, a parte autora deverá emendar a inicial para esclarecer se a presente demanda é uma ação de obrigação de fazer ou se trata de processo de repactuação de dívidas.
No segundo caso, deverá: a) apresentar do plano voluntário de pagamento, com previsão de pagamento de até 5 anos, contendo a previsão detalhada do pagamento previsto a cada credor, com indicação dos valores individuais e totais a cada um devidos, prazos para pagamento, juros e forma pretendida para pagar, o que não se confunde com o plano judicial compulsório previsto na legislação consumerista ; b) realizar o pedido de designação de audiência de conciliação – art. 104-A do CDC para apresentação do plano de pagamento; e c) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação – art. 104-B do CDC.
Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento.
A emenda deverá ser apresentada por meio de peça substitutiva, devidamente consolidada com as alterações necessárias, dispensando-se a juntada de documentos já anexados ao processo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a ALISSON DOS SANTOS SOUSA - CPF: *13.***.*92-15 (AUTOR).
-
03/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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