TJDFT - 0720578-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:44
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/11/2023 21:47
Recebidos os autos
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24/11/2023 21:47
Homologada a Transação
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24/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:56
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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17/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:19
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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03/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720578-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA, DENISE MARIA DOS SANTOS, CLAYTON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 05/10/2023 às 14hs.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora do referido cancelamento, bem como para que indique o atual endereço da parte requerida (GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo o endereço, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de sua advogada, e citando-se e intimando-se as partes requeridas GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA e CLAYTON RODRIGUES DA SILVA, bem como intime-se a segunda parte requerida DENISE MARIA DOS SANTOS.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
26/09/2023 12:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720578-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA, DENISE MARIA DOS SANTOS, CLAYTON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de : CLAYTON RODRIGUES DA SILVA, encaminhado para o endereço: QR 208 conj 08, LT 15, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-100, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
29/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:57
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720578-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA, DENISE MARIA DOS SANTOS, CLAYTON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Inicialmente, diante da proximidade da Sessão de Conciliação designada (22/08/2023 às 14h), bem como da ausência de citação dos réus, cancele-se a aludida solenidade, bem como designe-se nova data de audiência.
Superada tal questão e considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 168251276, de tentativa de citação do primeiro (GEORGE) e segunda (DENISE) réus, via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte ré/devedora, colocando em destaque os meios de contato indicados pela demandante, quais sejam: (61) 99856-6900 (GEORGE) e (61) 99677-2411 (DENISE).
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures.
Sem prejuízo, considerando o novo endereço do terceiro demandado (CLAYTON), declinado pela requerente na petição de ID 169128599, DEFIRO o pleito por ela deduzido de citação deste também por Oficial de Justiça.
Feito, intime-se a demandante da nova Sessão de Conciliação designada, aguardando-se a realização do ato. -
21/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:15
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720578-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA, DENISE MARIA DOS SANTOS, CLAYTON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 168251276, para que a terceira parte ré (CLAYTON) seja citada através do número telefônico fixo indicado, porquanto não há comprovação de que o telefone informado seja um número vinculado ao Whatsapp, de modo que seja possível confirmar a identidade da parte, por meio, inclusive, do envio do documento de identificação com foto, quando a citação deve ser pessoal, conforme consignado no art. 18 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PREJUÍZO COMPROVADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano material e moral. 2.
Insurge-se o réu contra a sentença que decretou sua revelia ao fundamento do não comparecimento do recorrente à audiência de conciliação, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Sustenta, preliminarmente, nulidade da citação, porquanto esta foi realizada pelo telefone.
Alega, também, que, à época do ato citatório, estava em tratamento psiquiátrico, não tendo capacidade de discernir se o telefonema teria sido, de fato, realizado pelo oficial de justiça ou teria ocorrido um trote, uma vez que não recebeu a contrafé da peça inicial. 3.
Pela leitura dos autos, verifica-se que foi expedido mandado de citação em desfavor do requerido DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT para cumprimento no endereço QS 614, Conjunto B, lote 02, Comércio, Samambaia Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-582 (id 2820372-1).
O cumprimento do mandado foi atestado nos seguintes termos: "CERTIDÃO - Certifico e dou fé que me dirigi à QS 614, Conjunto B, Lote 02, Comércio, Samambaia Norte - DF, em 25/08/2017, às 15h38, e em 28/08/2017, às 9h35, e não encontrei o Sr.
Diógenes.
Certifico que liguei em 28/08/2017, às 14h22, nos telefones 99698-9009 e 3046-4396 e não fui atendida.
Certifico, ainda, que recebi o telefonema do Sr.
Diógenes logo em seguida, por meio do que citei e intimei Diógenes Josino Tomas Suhett, que ficou ciente do inteiro teor do mandado e solicitou que eu deixasse a contrafé com o porteiro Cássio Marques Santos, CPF *02.***.*41-10, o que fiz em 28/08/2017, às 16h13.
Samambaia, DF, 29 de agosto de 2017 17:46:27."( id. 5014472) 4.
Dispõe o art. 246, CPC que a citação será feita pelo correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, edital, ou meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Inexiste no ordenamento jurídico a possibilidade de citação por telefone, não sendo permitido ao oficial inovar na forma do ato. 5.
Outrossim, é dever do oficial, encontrado o citando, ler-lhe o mandado e entregar-lhe a contrafé, certificando se este o recebeu ou o recusou e obter a nota de ciente ou certificar que o citando não a apôs no mandado (art. 251, CPC).
Na espécie, tem-se que o Sr.
Meirinho não cumpriu com tais requisitos essenciais ao ato, limitando-se a certificar que deixou a contrafé com o porteiro. 6.
Desta feita, considerando que o ato de citação foi realizado sem a observância das formalidades legais e, restando evidente, no caso sob exame, o prejuízo ao recorrente (réu), porquanto foi julgado à revelia, impõe-se declarar a nulidade do ato de citação, e por consequência, tornar inválida a revelia decretada. 7.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PREJUÍZO CARACTERIZADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. 1.
Constitui vício de forma a realização de citação via telefone, ainda que efetivada por oficial de justiça.
Exige-se, pois, o reconhecimento da nulidade, máxime no caso em apreço em que o prejuízo é patente, pois originou a revelia do réu.
Por outro lado, o prazo entre a concretização do ato citatório (10/12/2004) e a realização da audiência de instrução (16/12/2004) foi exíguo, comprometendo o exercício do contraditório e ampla defesa. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.232805, 20040810063782ACJ, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/12/2005.
Pág.: 85). 8.
Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em espécie, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC), considerando que o réu compareceu espontaneamente aos autos, torna-se desnecessária a expedição de novo mandado de citação, devendo ser este intimado, quando do retorno dos autos ao juízo de origem, por meio do seu advogado devidamente constituído (id 5014539), para comparecer à audiência previamente designada, conforme decisão id 5014467. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade acolhida.
Provido nos termos do item 8. 10.
Sem condenação em custas e honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1122953, 07080664220178070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2018, publicado no DJE: 20/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se, pois, a parte autora para indicar o endereço atualizado da terceira parte requerida, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo os autos a manifestação da parte, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de citação via aplicativo Whatsapp dos demais réus. -
10/08/2023 19:32
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:32
Indeferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE)
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10/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720578-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA, DENISE MARIA DOS SANTOS, CLAYTON RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intimada a indicar o endereço atualizado da terceira parte requerida (CLAYTON), a requerente ao ID 167361857 pleiteou a intimação de "ambos" requeridos pelo aplicativo de mensagens whatsapp, indicando dois contatos telefônicos, sem contudo, precisar a quem se referem os números indicados, uma vez que figura no polo passivo da lide 3 (três) réus.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar precisamente qual o número do contato telefônico do terceiro réu, bem como se almeja a citação dos demais demandados por meio do aplicativo, especificando o contato de cada parte, sob pena de indeferimento do pleito. -
03/08/2023 14:35
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720578-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: GEORGE HENRIQUE FERREIRA DA CUNHA, DENISE MARIA DOS SANTOS, CLAYTON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de : CLAYTON RODRIGUES DA SILVA, enviada para o endereço: QNM 3 Conjunto N, CASA 24, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-044, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
31/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:48
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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