TJDFT - 0749161-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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20/03/2025 14:34
Conhecido o recurso de MARIA DOMITILA MENEZES DE NAPOLI - CPF: *84.***.*66-15 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:14
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de agravo interno
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0749161-29.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DOMITILA MENEZES DE NAPOLI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARIA DOMITILA MENEZES DE NAPOLI contra a decisão de ID 212225303, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da liquidação provisória de sentença n. 0738626-38.2024.8.07.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na ocasião, o Juízo declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Comarca de Rio Verde/GO, nos seguintes termos: Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, derivado de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
A parte autora apurar se tem valores a receber, em face da(s) cédula(s) de crédito mencionada(s) na petição inicial.
Inúmeras ações dessa natureza têm sido ajuizadas na Circunscrição Judiciária de Brasília, mesmo que os autores sejam domiciliados a quilômetros de distância do Distrito Federal e que as cédulas tenham sido emitidas em outras localidades, sob o fundamento de que é competente o foro do domicílio do réu, que corresponde ao local da sede do Banco do Brasil, ou seja, Brasília.
Também se alega, como fundamento para ajuizar as ações em Brasília, que os autores são consumidores hipossuficientes técnica e financeiramente e que podem escolher o foro.
Não se desconhece que há julgados no âmbito do TJDFT que reconhecem a competência das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília com base nesses mesmos fundamentos.
Este Juízo vinha seguindo esse entendimento, e tem várias ações tramitando a respeito das cédulas de crédito rural.
Entretanto, mesmo que se trate de critério relativo de fixação de competência, pois se trata de aferir o foro, a jurisprudência vem reconhecendo que a Súmula 33 do STJ, que veda o declínio de ofício pelo magistrado, não se aplica, quando se trata de escolha aleatória do foro, ou seja, efetuada em desconformidade com os critérios legais e em comprometimento de todo o equilíbrio da organização judiciária local.
Nesse sentido, a 8ª Turma do TJDFT, em julgado da relatoria do Des.
Diaulas Costa Ribeiro, no Agravo Interno ao Agravo de Instrumento n. 0728014-83.2020.8.07.0000, 8ª.
Turma Cível, decisão proferida em 19/04/2021, abordou a questão dos processos que versam sobre a ação civil pública nº 94.0008514-1, e reconheceu que, não obstante o Banco do Brasil tenha sede em Brasília, está ocorrendo verdadeira escolha aleatória do foro na hipótese, o que permite e até recomenda o declínio da competência de ofício pelo magistrado. [...] Assim, nesse Acórdão, acolheu-se o foro do domicílio dos autores, porque se entendeu que eram consumidores.
Entretanto, este Juízo alterou o entendimento anteriormente adotado para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, orientado agora por julgados do STJ e do TJDFT, que reconhecem que não se aplica a teoria finalista mitigada, quando o financiamento é contratado para incremento da atividade econômica do produtor rural.
Afasta-se, assim, a aplicação da Súmula 23 do TJDFT, invocada por alguns autores, que dispõe que, em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.
Como não se aplica o CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora os autores das demandas sustentem que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, em cédulas de crédito rural celebradas nas décadas de 1980 e 1990, quando as contratações eram em documentos físicos, é evidente que os contratos foram celebrados nas agências ou sucursais locais, e não em Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
As cédulas, ademais, vêm indicando como locais de emissão cidades do interior localizadas a quilômetros de distância de Brasília.
Além disso, em alguns Acórdão o TJDFT considerou que, ainda que se tenha por mais apropriada a regra de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a contratação e emitida a cédula de crédito rural, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido emitida a cédula de crédito rural.
Eis as ementas dos Acórdãos de quase todas as Turmas do TJDFT, que versam sobre a inaplicabilidade do CDC e sobre a especialidade do art. 53, III, “b” do CPC, em relação ao art. 53, III, “a”, do mesmo Código, bem como sobre o domicílio sob a ótica do Código Civil (art. 75, IV e § 1º), e que afastam o óbice ao declínio de ofício, realizando o distinguishing na aplicação da Súmula n. 33 do STJ: [...] Na hipótese dos autos, a(s) cédula(s) de crédito rural foi(ram) emitida(s) na cidade de Rio Verde - GO (ID210565125), local onde há agência do Banco do Brasil (pesquisa em https://www49.bb.com.br/encontreobb/s001t026p001,500830,507361,1,1,1,1.bb#/).
Firma-se, assim, a competência da Comarca de Rio Verde - GO, nos termos do art. 53, inc.
III, alíneas “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intimem-se. (ID 212225303 dos autos de origem).
Nas razões recursais a agravante sustenta que, no caso dos autos, não houve escolha aleatória de foro, pois o título objeto do cumprimento de sentença em questão foi proferido em Ação Civil Pública, mas a possibilidade de ajuizamento no foro da sede do agravado encontra amparo legal, baseado na regra geral da competência, retratada no art. 46, caput, c/c art. 53, inc.
III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil.
Afirma que, em que pese a norma consumerista ter feito previsão da possibilidade de ajuizamento do cumprimento de sentença no foro do domicilio do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, combinado com o art. 101, da Código de Defesa do Consumidor, observa-se que tal disposição fixou uma competência relativa.
Pontua que, em respeito ao art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, não se verifica ilegalidade em optar o consumidor pelo foro de domicílio do requerido, ora agravado, cuja sede está localizada em Brasília – DF.
Esclarece que é firme o entendimento de que são aplicáveis ao caso em questão as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, incidindo, assim, a Súmula n. 23 do TJDFT, que prescreve que em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de oficio da competência territorial.
Aduz que, dessa forma, houve expressa afronta à referida Súmula do TJDFT.
Colaciona julgados do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça - STJ corroborando as teses apresentadas.
Destaca que é direito do consumidor escolher o foro prolator da decisão exequenda para executar individualmente a sentença coletiva, não restando dúvidas acerca da competência da Justiça Distrital para processamento da demanda de origem, visto que o Banco agravado possui sede nesta localidade, bem como por se tratar do foro prolator da decisão exequenda.
Ao final, requer o recebimento do recurso e, em suma: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e b) no mérito, o provimento do recurso, confirmando a competência apontada e determinando o regular processamento do feito no juízo de origem (ID 66339209).
Preparo regular (IDs 66339217 e 66339216). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO o recurso.
Passo, então, a apreciar o pedido de tutela de urgência, consistente em evitar a remessa do feito originário à Comarca de Rio Verde/GO, em vista da declinação de competência operada pelo Juízo de origem.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Para o melhor deslinde da causa, convém trazer a lume a redação do art. 53 do CPC: Art. 53. É competente o foro: [...] III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Observa-se, assim, que o Código previu que, quando a pessoa jurídica for a parte requerida, será competente o foro do local em que está a sua sede ou do local em que se encontra a agência ou sucursal, quanto às obrigações por ela contraídas.
E, por ser competência territorial, a princípio, constitui regra de natureza relativa, o que permitiria a livre escolha da parte autora.
Ocorre que, na esteira do que vem decidindo este eg.
Tribunal de Justiça, a eleição do foro não pode ser arbitrária, sob pena de afronta ao princípio constitucional do juiz natural e à coerência do sistema normativo.
Nessa aspecto, tem prevalecido que a competência prevista na alínea “b” do dispositivo supracitado prevalece sobre aquela constante da alínea “a” quando a demanda judicial envolver as obrigações firmadas pelas agências ou sucursais.
Nessa linha, destaco que a Nota Técnica n. 8/2022[1] do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF, que tratou da incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro loca.
Acerca da referida nota técnica, reputo pertinente transcrever o seguinte trecho da conclusão: [...] A par do aduzido, tem-se que a competência territorial nas ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas não é concorrente, mas subsidiária.
Destarte, não há que se falar na livre escolha de foro em razão do local da sede da pessoa jurídica, conforme foi demonstrado.
Com espeque nas considerações vertidas em linhas anteriores, tem-se por juridicamente indefensável a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade pessoal em face de pessoa jurídica no foro de sua sede quando a questão envolve negócios jurídicos ou atos celebrados em determinadas agências ou sucursais.
Entendimento diverso acarreta violação da lei civil e processual civil, além de prejudicar severamente a organização e estrutura do Poder Judiciário, o que indiretamente causa danos a milhares de jurisdicionados que sofrerão com processos mais demorados em decorrência dessa “escolha” aleatória de certos autores.
Além disso, a falta de disponibilização de recursos humanos e materiais em razão do tratamento de demandas que não seriam de competência do TJDFT prejudicará o cumprimento de metas, inclusive as metas nacionais do Conselho Nacional de Justiça.
Dessa forma, conclui-se que: em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”. [...] (Grifou-se).
A eg. 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA.
CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1845706, 07020582620248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA E INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O cumprimento de sentença c/c liquidação provisória foi ajuizado perante 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, e tem por base cédula de crédito rural emitida pela agência do Banco do Brasil situada na cidade de Jaraguá, Estado de Goiás.
Atualmente o autor reside em Goiânia/GO.
II.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória decorrente do citado "acordo" (Código de Processo Civil, art. 63, "caput") não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra "a" c/c art. 93, inciso XIII).
III.
No caso concreto, a parte demandante reside na cidade de Goiânia/GO, localidade com estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade por falta de fundamento jurídico claro e suficiente para justificar a "seleção" da Circunscrição Judicial de Brasília/DF.
IV.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1824812, 07495010720238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Corroborando o entendimento aqui exposto, saliento que em recente alteração do Código de Processo Civil houve a inclusão, no art. 63, do § 5º, que trata especificamente do ajuizamento de ação em juízo aleatório, tratando a matéria da seguinte forma: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nesse aspecto, importante ressaltar que atualmente há amparo da legislação processual civil para o declínio de competência de ofício, a depender do caso concreto.
Feitos esses apontamentos, cumpre-me aplicá-los à hipótese em evidência.
Em uma consulta preliminar aos autos de origem, observei que a agravante, apesar de residir na cidade de Limeira, no Estado de São Paulo (Pág. 1 do ID origem 210565123), ajuizou, no Distrito Federal, ação com vistas à liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 – na qual o agravado, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados à devolução da diferença de índices de correção monetária cobrados indevidamente em operações relativas a Cédula de Crédito Rural.
Consta descrito que o objetivo da demanda de origem é obrigar o ora agravado a fornecer os documentos que discriminam diversas informações relevantes em relação às Cédulas de Crédito Rural números 87/01212-6 e 87/01663-X, vinculadas à agência do Banco recorrido na Comarca de Rio Verde/GO, conforme descrito nos documentos de IDs origem 210565125 e 210565128.
A agravante, no entanto, não se desincumbiu de demonstrar a utilidade da escolha da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, visto que sem vinculação com o domicílio ou a residência da parte ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constituindo prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º do CPC e justificando, assim, o declínio de ofício.
Importante destacar que o Enunciado da Súmula 33 do col.
STJ, que dispõe que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, não deve servir de salvo-conduto para que o foro seja escolhido de forma aleatória, sem que haja qualquer fator de ligação entre a parte e a Justiça local ou sem que a situação se amolde a um dos critérios legais.
Soma-se a esses argumentos o fato de não serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as Cédulas de Crédito Rural foram emitidas com o intuito de estimular a atividade produtiva, não se configurando o beneficiário/produtor como destinatário final da operação financeira.
Para corroborar esse posicionamento, confira-se a ementa do seguinte julgado do col.
STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ADITIVOS DO CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. [...] 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante.
Precedentes. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.932/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Na mesma linha segue recente julgado deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILDADE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL.
PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR EXORBITAMTE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Os contratos de cédula de crédito rural não são interpretados a luz do Código de Defesa do Consumidor, pois têm por finalidade o fomento da atividade empresarial, que não se amolda ao destinatário final, conforme dispõe a legislação consumerista. 2.
Cumpre ao magistrado valorar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Por isso, não há cerceamento de defesa quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, julga antecipadamente a lide com base nos documentos juntados, entendendo desnecessária a produção de prova oral e pericial. 3.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo inestimável nem irrisório o valor da causa, deve seguir a regra geral, a partir dos parâmetros mínimos e máximos estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Nos casos em que a fixação dos honorários sucumbenciais resultar em valor exorbitante ou desproporcional, em razão da aplicação literal do artigo 85, §2º, poderá o magistrado proceder à adequação equitativa de seu valor e fixá-lo em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. 5.
A tese fixada STJ, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076) pode ser flexibilizada em situações excepcionais para promover a fixação por equidade quando o valor da causa for muito alto. 6.
Preliminar rejeitada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1937102, 0717893-28.2023.8.07.0020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) (Grifou-se).
Em que pese a argumentação da agravante acerca dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça fixando a competência de demandas correlatas neste Juízo Distrital, destaco que ainda não há precedente vinculando o tema.
Por todo o exposto, em congruência à argumentação proposta e ao entendimento jurisprudencial citado, entendo que não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
E, ausente esse elemento, prescindível se falar em perigo da demora, pois são condições cumulativas para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas/nota-tecnica-8-versao-final.pdf/view .
Acesso em 02.10.2024 -
22/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Processo nº 0710268-70.2023.8.07.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Antonio Francisco Gomes de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 19:52