TJDFT - 0749714-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:14
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:55
Prejudicado o recurso GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
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24/02/2025 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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24/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/01/2025 06:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR PUTTINI QUEIROZ DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0749714-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Geap Autogestão em Saúde Agravado: A.P.Q.D.O.
D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela fundação Geap Autogestão em Saúde contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0746573-46.2024.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por A.P.Q.D.O. representado por seu pai (...) em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE com pedido de tutela de urgência.
Alega, em síntese, que é segurado da empresa ré como dependente de sua mãe e foi diagnosticado com encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral mista) e epilepsia focal estrutural secundária a asfixia perinatal grave.
Aduz que é não verbal, cadeirante e depende completamente de terceiros para suas atividades diárias.
Afirma que desde janeiro de 2024, recebia tratamento multidisciplinar (terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia) pelo método Bobath, custeado pela empresa ré, devido à falta de prestadores credenciados especializados, no entanto, em outubro de 2024, a empresa ré suspendeu unilateralmente esses atendimentos, alegando ter encontrado um prestador na rede credenciada, sem consultar sua mãe.
Diz que foram abertos protocolos administrativos e reclamações na Ouvidoria e na Agência Nacional de Saúde, mas a empresa ré manteve a negativa de cobertura para o método Bobath, justificando que este método é autorizado apenas para casos de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Conta que a empresa ofereceu tratamento alternativo na rede credenciada, contrariando a prescrição médica do especialista que o acompanha.
Relata que a suspensão dos atendimentos o deixou sem o tratamento contínuo necessário, interrompendo o vínculo terapêutico e causando prejuízos ao seu desenvolvimento.
Requer, em tutela de urgência, a determinação de que a ré disponibilize os tratamentos médicos prescritos pelo médico, na Clínica Criar.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido – ID 215765000. É o breve relato.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a prova inequívoca encontra-se materializada no relatório médico anexado ao ID 215621675 da petição inicial, atestando a necessidade do tratamento para o autor.
Além disso, os documentos de ID’s 215621685, 215621682 e 215621681 demonstram que a ré suspendeu o tratamento sem indicar, em sua rede credenciada, clínica que executasse o mesmo tratamento prescrito pelo médico.
A verossimilhança das alegações funda-se na expectativa de direito do beneficiário de seguro de saúde em ter a cobertura de procedimento reputado urgente quando dele necessitar.
Lado outro, é de se ressaltar que cabe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico e pela condição do paciente, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde do autor.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado à autora.
Confira-se um precedente no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PARALISIA CEREBRAL.
TETRAPARESIA ESPÁSTICA.
TERAPIA NEUROFUNCIONAL.
MÉTODOS THERASUIT E BOBATH.
TRATAMENTO NECESSÁRIO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
LEI 14.454/2022.
EFICÁCIA COMPROVADA.
RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de que operadoras de planos de saúde limitem as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde. 2.
Havendo prescrição do profissional médico sobre a adequação do procedimento, eventual restrição contratual é incompatível com o ordenamento jurídico, sobretudo em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos constitucionais à vida e à saúde. 3.
O advento da Lei n. 14.454/2022, que alterou artigo 10 da Lei n. 9.656/98, assegura a cobertura de exames e tratamentos de saúde não incluídos no rol da ANS, quando houver comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1918629, 0728785-53.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, proceda à autorização e custeio do tratamento prescrito no relatório de ID 215621675, na Clínica Criar, no prazo de 05 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Cite-se e intime-se a ré.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Vistas ao Ministério Público.” Argumenta, a esse respeito, que o atendimento anteriormente efetuado na modalidade “pagamento ao prestador eventual” foi suspenso diante da existência e disponibilidade da sua prestação por meio da rede credenciada.
Acrescenta a existência de cláusula prevista no regulamento do plano de saúde contratado que impede a livre escolha do prestador de serviços de saúde pelo beneficiário.
Também aduz que o tratamento indicado referente à modalidade “equoterapia” não está abrangido pelo rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que ostenta natureza taxativa.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória impugnada, com a revogação da tutela antecipada deferida em favor do agravado na origem.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal (Id. 66474404) e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 66474403) foram juntados aos presentes autos. É a breve exposição.
Decido.
O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de impor à recorrente a obrigação de custear o tratamento terapêutico pretendido pelo agravado.
De acordo com o relato elaborado pelo profissional responsável, especialista em neurologia infantil (Id. 215621675 dos autos do processo de origem), o agravado apresenta o seguinte quadro médico: “O menor (...) está em acompanhamento médico desde o período neonatal com diagnóstico de encefalopatia crônica não-evolutiva – paralisia cerebral mista e epilepsia focal estrutural secundários a asfixia perinatal grave (CID10: G80.8 / G40.2).
Ao exame neurológico, apresenta-se vígil, agitado, reage, fixa e segue os estímulos sonoros e luminosos com o olhar, sorri ao estímulo, pega objetos, explora e troca de mão.
Apresenta preensão em pinça radiopalmar.
Não falou palavras hoje, emitiu apenas sons vocálicos.
Tem hipotonia axial leve, tônus e força apendicular preservados (discreta hemiparesia à direita); senta sem apoio, com melhora da postura; movimentos discinéticos nos 4 membros, principalmente em membros superiores; reflexos exaltados globalmente.
PC: 48 cm ( -
22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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