TJDFT - 0727553-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de determinação de reiteração automática de ordens de bloqueio, por meio do Sisbajud, com o objetivo de descobrir bens pertencentes ao devedor. 2.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, está prevista no art. 854 do CPC. 2.1.
A quantidade de requerimentos de pesquisas por meio de sistemas como o Sisbajud, Infojud e Renajud não é limitada pela legislação de regência. 2.2.
Essa espécie de postulação deve ser examinada de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 2.3.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 3.
No caso em exame houve o transcurso de lapso de tempo superior a 1 (um) ano desde a derradeira pesquisa, o que justifica a reiteração por meio do Sisbajud, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. 4.
Recurso conhecido e provido. -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2024 02:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 03:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/07/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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