TJDFT - 0706033-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706033-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (CPF: *78.***.*80-91); SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF (CPF: 03.***.***/0001-15); Nome: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Endereço: SDS Bloco H, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF. 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:01:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
12/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2025 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/10/2022 17:37
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:19
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/07/2022 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:35
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:33
Declarada incompetência
-
16/05/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2022 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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