TJDFT - 0717812-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 18:10
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de ROSELY SABOIA PIMENTEL SALDANHA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA NETO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717812-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELY SABOIA PIMENTEL SALDANHA REQUERIDO: JOSE BENTO DA SILVA NETO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROSELY SABÓIA PIMENTEL SALDANHA em desfavor de JOSÉ BENTO DA SILVA NETO e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito descritas na inicial, anotadas no prontuário da parte 1ª Requerente para o prontuário do primeiro Requerido.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O Primeiro Requerido, JOSÉ BENTO DA SILVA NETO, devidamente citado, não ofereceu contestação, pelo que aplico os efeitos da revelia quanto a este Réu.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito anotadas na habilitação da primeira parte requerente para a do primeiro Requerido.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação.
A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso dos autos, verifica-se que o primeiro Requerido emitiu declaração de responsabilidade pela infrações (ID 154353164), embora tenha perdido o prazo legal para transferência, para si, de pontuação decorrente de infração de trânsito.
Semelhantemente, a pessoa jurídica proprietária do veículo, Brasil Combustíveis Ltda. (conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, de ID 154353153), confirmou a responsabilidade de seu colaborador pelas infrações (ID 158036070).
Nesse contexto, a primeira parte requerente, que não cometeu infração, não pode ser penalizada.
Ainda mais no caso dos autos em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao requerido que realize a transferência de pontuação referente às infrações identificadas na petição inicial para a Carteira Nacional de Habilitação do segundo Requerido, JOSÉ BENTO DA SILVA NETO.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 14:31:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:11
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA NETO em 17/07/2023 23:59.
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02/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:58
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:58
Deferido o pedido de ROSELY SABOIA PIMENTEL SALDANHA - CPF: *28.***.*84-87 (REQUERENTE).
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30/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:10
Recebidos os autos
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09/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação
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04/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/04/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 11:46
Desentranhado o documento
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03/04/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:54
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:54
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/03/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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