TJDFT - 0725999-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:25
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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01/09/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.520,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento (15/12/2018). -
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725999-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: RITA DE CASSIA GOMES DOS SANTOS DESPACHO Venham conclusos para sentença.
Feita a conclusão, examinarei eventuais requerimentos pendentes, inclusive de prova oral ou técnica.
Acolhidos, converterei o julgamento em diligência e, sendo necessário, proferirei decisão de saneamento e organização do processo.
Rejeitados, passarei ao julgamento conforme o estado do processo ou na forma do art. 354 do CPC, ou na forma de seu art. 355.
Nos termos do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo só é proferida "não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo".
Uma das hipóteses do Capítulo é o julgamento conforme o estado do processo, que pode ocorrer na forma do art. 354 ou do art. 355 do CPC, acima referidos.
Ao comentar o art. 357 do CPC, leciona Fernando Gajardoni: 1.
Fase saneadora (art. 357, CPC). 1.1.
Finda a fase postulatória (momento ordinariamente reservado para a apresentação das pretensões e defesas), e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC), será proferida formalmente decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC).
Só há decisão de saneamento nos moldes do art. 357 do CPC, nos processos em que é necessária a produção de provas na fase posterior.
Significa que nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, CPC), reconhecimento da prescrição/decadência ou homologação de autocomposição (art. 487, II e II, CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), não haverá propriamente decisão de saneamento e organização do processo, pois o processo será sentenciado tão logo finde a fase postulatória e com base nos elementos documentos já trazidos aos autos pelas partes. (in Gajardoni, Fernando da, F. et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022.) FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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01/08/2023 10:45
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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31/07/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:32
Publicado Edital em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:41
Expedição de Edital.
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03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 23:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 12:35
Desentranhado o documento
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07/02/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 12:35
Desentranhado o documento
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07/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:26
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2022 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 19:30
Recebidos os autos
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28/10/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/10/2022 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 18:20
Recebidos os autos
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20/09/2022 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/09/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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