TJDFT - 0742828-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:45
Conhecido o recurso de DANIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*42-83 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742828-61.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O devedor agrava (id 64897552) da decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas (id 64898770, p. 288-289) que deferiu a penhora mensal de 10% do valor do seu salário (Assistente Técnico - Correio Braziliense), até a quitação da dívida (R$ 11.729,63).
Afirma que o débito se refere à prestação de serviços educacionais e que a penhora da verba salarial deve ter por base o caso concreto, para não subtrair o mínimo existencial do devedor e da família dele.
Alega que não há jurisprudência consolidada sobre a questão, em especial porque os acórdãos paradigmas consideraram os salários elevados e a má-fé dos devedores, o que não é o seu caso, porque aufere renda mensal de R$ 2.815,84.
Sustenta que tal renda é inferior ao estipulado pelo DIEESE como o necessário para a sobrevivência mensal (R$ 6.832,20 – março/24), patamar que tem sido acolhido pela jurisprudência para afastar a penhora salarial.
Requer a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada. 2.
A gratuidade da justiça já foi deferida ao agravante (id 112642686, autos principais).
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançar-se, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo, ampliativo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas pela lei (§ 2º), como se estas fossem meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ É curioso notar, a propósito de classe gramatical, que o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade seria “mitigada” para além das exceções legais, implica a indevida substituição do adjetivo impenhorável pelo penhorável, de tal modo que o CPC 833, IV, no que aqui interessa, passa a ser lido (embora assim não esteja escrito) do seguinte modo, diametralmente oposto ao texto legal: 833.
São penhoráveis: IV- (...), salvo se a penhora ensejar risco à subsistência digna do devedor.
Mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a dignidade do devedor, risco presente no caso sub judice, como se infere da remuneração líquida do agravante de R$ 2.183,35 (id 64898766), situada, diga-se, en passant, na faixa salarial (5 s.m.) em que a Corte costuma prestigiar, sem outras exigências, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para o fim de deferir a gratuidade de justiça.
Em princípio, a penhora, ainda que parcial, dessa quantia comprometerá a subsistência digna do agravante. 3.
Defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste recurso.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11/10/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
14/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:27
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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