TJDFT - 0077857-28.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0077857-28.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:04
Deferido o pedido de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *23.***.*87-87 (EXECUTADO).
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21/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:55
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0077857-28.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA - CPF/CNPJ: *23.***.*87-87, no valor de R$ 9.317,52 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/10/2024 12:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 00:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 18:34
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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30/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:02
Recebidos os autos
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03/12/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 20/07/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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