TJDFT - 0726301-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:43
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:38
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726301-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: Em segredo de justiça RECONVINDO: Em segredo de justiça DECISÃO De início, indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que o caso em análise não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 189, do CPC.
Esclareço a parte autora que não há que se falar em honorários advocatícios em ação de conhecimento, considerando-se que, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, estes somente são devidos em sede recursal, o que não se aplica ao caso, conforme disposição expressa do art. 55 da Lei 9.099/95. razão pela qual o valor apontado na planilha (ID 216625040, pág. 9) deve ser excluído.
Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Diante desse contexto, intime-se a parte autora para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, bem como para proceder à exclusão do valor correspondente aos honorários advocatícios apontado na planilha (ID 216625040, pág. 9), sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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