TJDFT - 0726308-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:37
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EVALDO FURTADO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/01/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 03:06
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EVALDO FURTADO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726308-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO FURTADO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, procedo à anotação de liminar, uma vez que a parte autora não realizou no momento da distribuição da presente ação.
Cuida-se de ação proposta por EVALDO FURTADO DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Após análise dos autos, verifico que a petição (ID 216635829) está incompleta.
A despeito dos princípios da simplicidade, oralidade e informalidade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), é necessário que a parte autora exponha claramente os fatos e fundamentos jurídicos (art. 319, inciso III, do CPC), bem como os pedidos com suas especificações (art. 319, IV, do CPC), inclusive, a tutela final pretendida, a fim de a parte requerida exercer o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a parte autora precisa esclarecer melhor a origem do débito que resultou na suspensão do fornecimento da água, pois informa duas datas (ano 2007 e 2019).
Para tanto, deverá apresentar documentos.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos nova petição inicial com todos os requisitos do art. 319, do CPC, inclusive, caso queira, com pedido de liminar, esclarecendo se as faturas mais recentes de água, referentes aos últimos 4 meses, vêm sendo adimplidas, juntando os respectivos comprovantes de pagamento nos autos e, ainda, se foi notificado previamente pela parte requerida quanto à suspensão do serviço (art. 121 da Resolução n. 14/2011 da ADASA), bem como apresentar o comprovante de residência atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Havendo manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis o prazo acima, anote-se conclusão para para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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