TJDFT - 0736434-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:53
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 22:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
I.
Não pode ser considerado irrisório, para o fim de respaldar a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, proveito econômico equivalente ao valor do débito que foi declarado inexigível, tendo em vista que este, conquanto baixo, traduz a dimensão econômica da relação jurídica entre as partes.
II.
Se se tratasse de sentença condenatória, os honorários de sucumbência seriam forçosamente estipulados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, ou seja, sobre o valor da dívida, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem qualquer espaço para arbitramento por equidade.
III.
Ainda que fosse adequado o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, o § 8º-A do artigo 85 não pode ser interpretado e aplicado literalmente na hipótese em que o valor mínimo da tabela da OAB/DF supera a dívida declarada inexigível, presentes os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade consagrados constitucionalmente e dispostos no artigo 8º do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação desprovida. -
14/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:55
Conhecido o recurso de JULIANA CRISTINA FLAUSINO DE SOUSA - CPF: *65.***.*22-90 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2023 08:33
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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