TJDFT - 0744655-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA LOPES em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0744655-10.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ERNESTO LOPES JUNIOR AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.C.L. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação cominatória n. 0743345-63.2024.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela provisória de urgência formulada por ele (id 214600870 dos autos originários).
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (id 65380852).
O ofício de id 65628450 informa a prolação de sentença nos autos originários.
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual perda de objeto do agravo de instrumento (id 65638536).
O prazo transcorreu sem manifestação (id 66154196).
A análise dos autos originários revela que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil em 25.10.2024 (id 65628451).
A sentença proferida nos autos principais enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
Impõe-se à parte interessada buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, porquanto a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento não é mais cabível.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Havendo sentença no processo de origem extinguindo a petição inicial por descumprimento de emenda, perde o objeto o Agravo de Instrumento que visa o deferimento de liminar para que seja concedido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Agravo interno conhecido e prejudicado. (Acórdão 1728303, 07173871520238070000, Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19.7.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico: 25.7.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
O agravo de instrumento está prejudicado por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
24/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de R. C. L. - CPF: *53.***.*68-23 (AGRAVANTE)
-
22/11/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA LOPES em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CUNHA LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749785-78.2024.8.07.0000
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
L &Amp; D Clinica Medica Ss LTDA
Advogado: Morgana Vieira Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 20:02
Processo nº 0715741-80.2022.8.07.0007
Maria Socorro da Silva
Carlos Alberto Fonseca de Oliveira
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 09:28
Processo nº 0715741-80.2022.8.07.0007
Maria Socorro da Silva
Cicero Eugenio Monteiro da Silva
Advogado: Anderson de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 11:50
Processo nº 0754349-97.2024.8.07.0001
Alan Vicente Lima Junior
Conect Telecomunicacoes Eireli - ME
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 11:09
Processo nº 0722891-70.2021.8.07.0000
Denise Cristiane Guimaraes Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 13:13