TJDFT - 0754349-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:53
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754349-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN VICENTE LIMA JUNIOR REU: CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por ALAN VICENTE LIMA JUNIOR em desfavor de CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, sediada em Goiás, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula o pedido principal para "declarar a irregularidade da restrição registrada pela parte requerida, em desfavor da parte autora, vencida no dia 25/11/2022, no valor de R$ 1.330,13, visto que da restrição apontada não foi cumprida a exigência imposta pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, e CONDENAR a parte requerida a cancelar a restrição no prazo de até 72 horas, art. 4º, §2º da mesma legislação distrital, sob pena de multa diária (...)".
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão que transcrevo: "Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de rendimentos e bens à Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Faculto ainda demonstrar o interesse processual, demonstrando que solicitou a retificação de dados perante a própria empresa demandada, bem como manifestar-se sobre a existência de outras 21 anotações restritivas, de modo que deve indicar a utilidade do provimento final.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial." No entanto, o autor cumpriu apenas parte da determinação, não comprovando que "solicitou a retificação de dados perante a própria empresa demandada".
Decido.
Cuida-se de ação cujo objeto é provimento jurisdicional que declare a ilegalidade de inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, sem que tenha sido enviada notificação prévia, nos termos da Lei Distrital nº 514/93.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora não nega a existência do débito, mas tão-somente questiona a ausência de notificação antecedente à inscrição negativa.
Porém o autor não comprova que solicitou a retificação de dados perante a própria empresa, elemento essencial para aferir o interesse processual (resistência à pretensão) ou mesmo para se saber se a empresa defende tal conduta para o Poder Judiciário averiguar a existência de lide, máxime porque a empresa ré é sediada fora do Distrito Federal, sem obrigatoriedade de cumprimento de legislação distrital na qual o autor se apoia, sendo muito comum a comunicação de abertura de cadastro por outros meios por empresas sediadas fora do Distrito Federal.
Com efeito, o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que ‘ a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele’.
Observa-se que o dispositivo não estabelece a forma de comunicação, mas sim que ela deve ser feita, sendo legítima e legal o simples encaminhamento de carta ao endereço fornecido pelo consumidor ao celebrar o contrato ou assumir determinada obrigação.
Nessa esteira, a Súmula 404 do STJ preconiza: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
No tocantes às normas para o registro, e respectivo cancelamento, em bancos de dados, serviços de proteção ao crédito e congêneres, de consumidores, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital nº 514/93 dispõe: “Art. 3° - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado”.
Assim, a lei distrital estabelece obrigação para a empresa solicitante do registro do nome do consumidor, e não ao órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Além disso, exige o envio de correspondência com aviso de recebimento.
Relevante assinalar que em nenhum momento a lei exigiu correspondência física ou pelos correios, apenas mensagem e aviso de recebimento, o qual pode se dar por diversas formas, inclusive eletronicamente como é usual na vida moderna.
Como o autor não cumpriu a determinação de emenda integralmente, não se divisa o interesse processual.
Com efeito, a interpretação da Lei em referência e das Leis em geral deve ser realizada à luz do mundo digital no qual estamos inseridos, sendo totalmente anacrônico exigir a validade de comunicação apenas por meio físico se praticamente todos os atos que praticamos na vida moderna são documentados e realizadas eletronicamente.
Ora, atos mais solenes e relevantes da vida, como a citação em processo judicial podem e reiteradamente são realizados essencialmente por meio eletrônica quanto mais a simples comunicação de abertura de cadastro restritivo em nome devedor que não nega a existência da dívida, apenas impugna a forma como foi realizada a anotação, sequer comprovando que procurou a empresa para solicitar a retificação de dados.
Mesmo que se entenda que o autor pode procurar o Poder Judiciário sem comprovar que exista pretensão resistida, não se divisa motivo para receber a petição inicial ante a inutilidade do reconhecimento de eventual irregularidade formal da anotação em banco de dados de proteção ao crédito. É que mesmo que cancelada a anotação em foco, o demandante possui diversas (21) outras anotadas, consoante os relatórios que anexou aos autos.
Se tais anotações ATUALMENTE impediriam a fixação de dano moral, caso a inscrição pela ré fosse irregular, fica evidente a inutilidade do pedido de cancelamento, de modo que o exercício da jurisdição não importaria em nenhuma vantagem/utilidade ao consumidor, pois a dívida existe, não é negada em nenhum momento na petição inicial e poderia ser novamente incluída, máxime porque há outras anotações que impediria o acesso a crédito., ainda que o autor tenha questionado parte delas judicialmente.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório e concessão nesta oportunidade da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754349-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN VICENTE LIMA JUNIOR REU: CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de rendimentos e bens à Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Faculto ainda demonstrar o interesse processual, demonstrando que solicitou a retificação de dados perante a própria empresa demandada, bem como manifestar-se sobre a existência de outras 21 anotações restritivas, de modo que deve indicar a utilidade do provimento final.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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