TJDFT - 0706996-07.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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20/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706996-07.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: ROSANGELA MARQUES FURQUIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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09/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/06/2025 21:07
Recebidos os autos
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02/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES FURQUIM em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 18:55
Juntada de comunicação
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09/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:30
Outras decisões
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02/12/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706996-07.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: ROSANGELA MARQUES FURQUIM SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SIGA CREDITO FACIL LTDA em face de ROSANGELA MARQUES FURQUIM. 2.
Diante do número significativo de demandas semelhantes recentemente ajuizadas neste Tribunal, o que sugere possível mau uso da máquina judiciária, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documento capaz de comprovar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em questão, juntamente com a respectiva nota fiscal, sob pena de extinção (id. 212491018). 3.
No presente caso, a parte autora não apresentou documento que comprovasse de forma satisfatória a causa debendi do título executivo, tampouco juntou aos autos a nota fiscal correspondente de eventual serviço prestado. 4.
Assim, considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento. 5.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). 6.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios. 7.
Oficie-se a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que proceda à apuração de eventuais infrações fiscais. 8.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 22:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:04
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/09/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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