TJDFT - 0700229-55.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:19
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:18
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
SUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÚMERO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 700, caput, do Código de Processo Civil - CPC dispõe: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro (...)” – grifou-se 2.
A nota promissória é prova escrita apta para instruir a ação monitória: confere informação quanto aos elementos do crédito, inclusive no que diz respeito a quem é o efetivo devedor.
Não há necessidade da juntada de outros documentos, pois na ação monitória é dispensável a demonstração da origem do crédito (causa debendi) e incumbe ao réu o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, por meio dos embargos à monitória. 3.
Não há suporte legal para a determinação de emenda à inicial a fim de que o autor junte nota fiscal ou fotografia da ré.
A apresentação das notas promissórias atende ao requisito legal para instrução da ação monitória. 4.
O fundamento de determinação de emenda com base no volume de demandas similares não encontra amparo na jurisprudência. 5.
Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim do prosseguimento do feito, com a admissão da petição inicial da ação monitória. -
07/08/2025 15:58
Conhecido o recurso de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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