TJDFT - 0796748-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0, registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/04/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/04/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/03/2025 21:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:36
Outras decisões
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28/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0796748-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALVES GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO HENRIQUE ALVES GONCALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a desconstituição do lançamento tributário relativo ao IPVA de 2024 do veículo Volkswagen Polo, placa SSN3G47, combinada com a concessão do benefício tributário da isenção para veículo novo, de que trata a Lei Distrital nº 6.466/2019.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai do fato de o veículo novo ter sido adquirido em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal (ID n. 215886771), não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal (o único débito que consta em aberto é o do IPVA/2024 do referido veículo - ID n. 216254570), e de o autor possuir somente uma motocicleta como outro veículo em seu nome, o que afasta a possibilidade de já ser sido contemplado com a isenção de IPVA prevista para veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados no Detran, tudo conforme incisos IV, V e X, parágrafos 2º, 4º e 6º, do artigo 2º da Lei 6.466/2019.
O perigo da demora consiste em ter a parte autora seu veículo apreendido em fiscalização de trânsito por não estar com o licenciamento do ano de 2024 quitado.
E o risco do resultado útil fundamenta-se na previsão de que o pagamento do valor de IPVA/2024 lançado pelo Distrito Federal implicaria em renúncia à isenção, restando inócua a discussão da validade do lançamento, conforme prevê o §9º do art. 2º da Lei 6.466/2019: "Art. 2º, §9º.
O pagamento, ainda que parcial, do IPVA do ano de aquisição do veículo novo importa em renúncia à isenção prevista no inciso X do caput, independentemente de requerimento." Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão parcial da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança do IPVA do ano de 2024 do veículo Volkswagen Polo, placa SSN3G47, até decisão ulterior em contrário.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 12:14:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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