TJDFT - 0705400-35.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:34
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705400-35.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: GUSTAVO AUGUSTO ARAUJO DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Quanto à pesquisa PREVJUD, a aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O serviço permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor.
Logo, em não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro a medida.
Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:08
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:36
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:21
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 22/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:42
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/06/2022 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO ARAUJO DA CONCEICAO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO ARAUJO DA CONCEICAO em 09/05/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Edital em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 13:46
Expedição de Edital.
-
10/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO ARAUJO DA CONCEICAO em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 03:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
21/11/2021 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2021 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 18:20
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
19/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 19:53
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733257-66.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Teresinha de Sousa Alencar Pinheiro
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 16:19
Processo nº 0713937-15.2024.8.07.0005
Paulo Henrique Leite Andrade
Cassia Ribeiro dos Santos
Advogado: Daniel Felipe de Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 22:53
Processo nº 0743386-30.2024.8.07.0001
Vasconcelos Industria, Comercio, Importa...
Lumi Comercio e Representacoes LTDA - Ep...
Advogado: Manuel Ogando Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 16:19
Processo nº 0772972-67.2024.8.07.0016
Ronaldo Massaaki Kobayashi
Secretaria de Estado de Governo do Distr...
Advogado: Karla Sanae Kobayashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 11:57
Processo nº 0797752-71.2024.8.07.0016
Lucas Lestro de Oliveira
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Paulo Emilio Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 14:24