TJDFT - 0737729-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737729-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA EXECUTADO: RAIMUNDO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz do artigo 134, § 4º do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ordinária ou inversa, reclama a prévia demonstração, pelo postulante da medida, da ocorrência, conforme o artigo 50 do Código Civil, de abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...) 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornado o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. (...)" (Acórdão 1434556, 07050156820228070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se do pedido de id. 235758288 que a pretensão da parte credora se escuda na impossibilidade de localizar bens da parte adversa para fazer frente à execução, não tendo aquela parte, porém, se desincumbido de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, dos requisitos fixados no artigo 50 do Código Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando que a execução alcance o patrimônio dos integrantes do quadro societário da executada.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:42
Indeferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 06:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA EIRELI em 14/02/2025 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Edital em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0737729-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA EXECUTADO: RAIMUNDO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA EIRELI Objeto: intimação de RAIMUNDO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-90 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
ISSAMU SHINOZAKI FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA RAIMUNDO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-90 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 520.159,78 (quinhentos e vinte mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), atualizado até 30/09/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/10/2024 17:54
Expedição de Edital.
-
14/10/2024 07:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Outras decisões
-
04/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:59
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 20:33
Expedição de Edital.
-
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:03
Outras decisões
-
11/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:54
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 08:58
Mandado devolvido dependência
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:19
Indeferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE)
-
10/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 07:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 00:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 00:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/01/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
28/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2022 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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