TJDFT - 0721328-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA SA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:26
Outras decisões
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25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2025 12:52
Processo Desarquivado
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19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721328-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FILLIPE CIPRIANO JACINTO REQUERIDO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOAO FILLIPE CIPRIANO JACINTO em face de REQUERIDO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, considerando a manifestação de Id 219080840, defiro a inclusão no polo passivo da demanda da pessoa jurídica CAIXA SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ nº 34.***.***/0001-10, uma vez que a apólice do seguro indica que esta pessoa jurídica é, de fato, a Seguradora responsável pelo contrato de seguro.
Por outro lado, indefiro a exclusão da pessoa jurídica YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., tendo em vista que, em se tratando de relação consumerista, há solidariedade entre todos os participantes da relação jurídica, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC.
Assim, deve ser mantido ambas as pessoas jurídicas no polo passivo da demanda.
Embora o réu YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA não tenha apresentada a contestação, deixo de aplicar os efeitos da revelia, considerando-se apresentação de contestação pelo réu CAIXA SEGURADORA S.A. (Id 219080840), referente aos mesmos fatos, nos termos do artigo 345, I do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o segurado, ora autor, possui vínculo contratual com o requerido, de modo que possui legitimidade para propor ação visando o cumprimento de cláusulas do contrato de seguro.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cumpre reconhecer a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido para “condenar a Requerida a CUMPRIR a cobertura do seguro nos termos da apólice com o pagamento da indenização integral por danos materiais a terceiro, conforme tabela FIPE”, uma vez que o réu procedeu ao pagamento da indenização ao terceiro (Id 219080840), fato este confirmado pelo autor (Id 220391278).
Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação aos pedidos remanescentes de condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
O autor formula pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$ 379,65, referente aos gastos com viagens de motoristas de aplicativo durante o período de espera do pagamento da indenização securitária, considerando que não lhe foi disponibilizado o carro reserva previsto em contrato.
As despesas com transporte por aplicativo foram comprovadas no Id 213607495, referem-se ao deslocamento do autor de sua residência ao trabalho e foram realizados no período anterior ao pagamento da indenização securitária, que ocorreu em 17/09/2024 (Id 219083449).
Por outro lado, os réus não comprovaram que disponibilizaram o veículo reserva ao autor conforme previsto na apólice do seguro (Id 213605953).
Cabível, assim, o pagamento das despesas com transporte, no valor de R$ 379,65, ante a existência de nexo causal.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Pelo exposto, em relação ao pedido para “condenar a Requerida a CUMPRIR a cobertura do seguro nos termos da apólice com o pagamento da indenização integral por danos materiais a terceiro, conforme tabela FIPE”, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, por perecimento do objeto, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar os réus CAIXA SEGURADORA S.A. e YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., de forma solidária, a pagar ao requerente a quantia de R$ 379,65 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do inadimplemento (17/09/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inclua-se no polo passivo da presente demanda a pessoa jurídica CAIXA SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ nº 34.***.***/0001-10.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/10/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721328-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FILLIPE CIPRIANO JACINTO REQUERIDO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO É sabido que o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para especificar o valor econômico relativo ao pedido do item “d”, mormente para verificação do valor de alçada estatuído no artigo 3º da Lei 9.099/95.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Deverá, ainda, adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos, II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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