TJDFT - 0000122-18.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:16
Arquivado Provisoramente
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10/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:07
Outras decisões
-
30/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000122-18.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ADEGA BACO COMERCIAL EIRELI - ME, LEONARDO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA movida pelo executado em face das quantias bloqueadas por intermédio do sistema SISBAJUD.
Conforme relatório de ID 219286080, a quantia penhorada foi de R$ 12.092,69.
O exequente comprou que o valor de R$ 2.619,03, refere-se a verba salarial, impenhorável, portanto.
Comprovou ainda que a quantia de R$ 9.473,66, refere-se à aplicações financeiras de pequeno valor, ou seja, inferiores à quarenta salários mínimos.
Dessa forma, tal valor é também impenhorável. É o entendimento do STJ: Nesse sentido, é a mais recente orientação do C.
STJ, bem como deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em p apel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893441/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO MANTIDO.
FUNDO DE INVESTIMENTO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC/2015.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não comprovado nos autos que o valor penhorado em conta de titularidade da parte ré possui natureza salarial, não há que se falar em reforma da decisão agravada, que manteve o bloqueio judicial realizado. 2.
A Segunda Seção do C.
STJ, em interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC/2015, assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em espécie e tem por fundamento a proteção do pequeno investidor, detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
Movimentações bancárias, salvo comprovada má-fé, não afasta a proteção legal. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1373715, 07177645420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora determinando a expedição de alvará de transferência (dados bancários indicados no ID 212872931), INDEPENDENTE DE PRECLUSÃO, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos à conta judicial vinculada aos presentes autos.
Após, intime-se o Credor para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Advirto que este Juízo não autorizará a solicitação de diligência já deferida nos autos.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/12/2024 17:16
Outras decisões
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06/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:27
Outras decisões
-
21/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0000122-18.2017.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ADEGA BACO COMERCIAL EIRELI - ME, LEONARDO ALVES DA SILVA DESPACHO Ao exequente quanto à impugnação à penhora, ID 212872931.
Após, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:24
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:16
Outras decisões
-
02/02/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 06:34
Recebidos os autos
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02/12/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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07/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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29/07/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:32
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 07:56
Recebidos os autos
-
19/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:41
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:43
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
03/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:56
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/08/2021 20:15
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2021 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 09/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 21:48
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 21:48
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:29
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:29
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 15:29
Expedição de Ofício.
-
01/10/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 11:08
Recebidos os autos
-
18/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de ADEGA BACO COMERCIAL EIRELI - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 13:07
Expedição de Ofício.
-
07/04/2020 06:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:57
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 23:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/01/2020 14:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 16:06
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/12/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:30
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/12/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:51
Recebidos os autos
-
28/11/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/11/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/11/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 12:03
Expedição de Alvará.
-
02/11/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:35
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 06:07
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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