TJDFT - 0746948-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 08:17
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
09/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:31
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2024 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
55555 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746948-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REQUERIDO: A.T DOS PASSOS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes em epígrafe.
Depreende-se do enredo fático narrado que a parte autora, SLE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., firmaou com a requerida, A.T.
DOS PASSOS COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EIRELI., contrato de locação de imóvel urbano com garantia de fiança pelos demais demandados, com vigência de 36 meses e aluguel mensal inicialmente estipulado em R$ 2.777,77.
Aduziu que, contudo, os requeridos deixaram de pagar as parcelas locatícias a partir de novembro de 2020, acumulando uma dívida de R$ 184.924,74, incluindo aluguéis e reparos no imóvel.
A exordial, todavia, desafia emenda.
A peça de ingresso carece de uma exposição clara e objetiva da causa de pedir próxima, ou seja, a fundamentação jurídica específica para a pretensão deduzida, o que prejudica o pleno exercício do contraditório pela parte requerida e a adequada prestação jurisdicional.
Diante do exposto, INTIMO a parte autora para EMENDAR a inicial, de modo a apresentar a causa de pedir próxima, ou seja, a fundamentação jurídica da pretensão deduzida.
Deverá, ainda, manifestar-se expressamente sobre a prescrição da pretensão de recebimento dos aluguéis, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de três anos.
Por fim, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais.
Sem prejuízo, ao judicioso CJU para que retifique o registros de distribuição do feito, a fim de incluir os demais litisconsortes passivos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da inicial, ou cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, conforme o caso.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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