TJDFT - 0790554-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:47
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790554-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.W SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA REU: BRASIL ADMINISTRACAO, LOCACAO, COMPRA E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora endereça a petição inicial para uma das Varas Cíveis de Brasília, bem como que foi dado à causa o valor de R$ 85.931,90.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3.º, inciso I).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 23:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 23:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/10/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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