TJDFT - 0704487-57.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 05:16
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 05:16
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA ELIANE NAZARIA DE AZEVEDO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BEBECA COMERCIO DE CALCADOS VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704487-57.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ELIANE NAZARIA DE AZEVEDO SILVA Polo Passivo: BEBECA COMERCIO DE CALCADOS VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARIA ELIANE NAZARIA DE AZEVEDO SILVA em face de BEBECA COMERCIO DE CALCADOS VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 28 de julho de 2024, comprou junto a ré uma saia infantil, pelo preço de R$ 199,99.
Ocorre que, após poucas horas após a compra, percebeu que o produto adquirido era frágil e apresentava falhas, além de ter sido adquirido em uma numeração menor.
Nesse cenário, narra que foi até a loja ré, oportunidade na qual ela foi informada de que, para efetuar a troca do item, ela precisaria fazer um pagamento adicional, o que foi por ela negado.
Com base no contexto fático narrado, requer a rescisão contratual, com a restituição do valor pago.
A conciliação foi infrutífera (ID 215299550).
A parte requerida, em contestação, suscitou que, na data da compra, houve a apresentação do produto, os tamanhos variados, bem como os cuidados a serem tomados com os materiais, por meio de um manual de especificações técnicas.
Nisso, logo após a compra efetivada pela requerente, pontuou que a criança (menor de 4 anos de idade) que acompanhava a autora já saiu da loja utilizando o item.
Com isso, após o retorno da requerente, o funcionário da ré explicou que, pela política do estabelecimento, o produto não poderia ser trocado, pois já havia sido utilizado.
Quanto ao suposto dano, o empregado explicou que, na verdade, ele ocorreu pelo mau uso do produto, o qual era previsível dada a fragilidade do tecido ("tule"), informação essa que foi repassada no manual dado à pleiteante.
Ainda assim, foi ofertada a possibilidade de pagamento de uma taxa adicional para efetivar a troca, o que foi negado pela autora.
Desse modo, pleiteia a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que a ré somente seja condenada à devolução do valor pago pelo produto mediante a condição de que a autora devolva a peça danificada.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a necessidade de perícia.
Ademais, a controvérsia reside no fato de que, segundo a autora, a saia comercializada apresentava falhas no material.
Porém, a loja informa que o produto não apresenta qualquer defeito, de modo que, tendo sido a autora informada sobre a fragilidade do material do item adquirido, houve uso inadequado pela criança que acabou gerando danos no produto.
Portanto, entendo ser imprescindível a realização de perícia no presente caso, de modo que a sua complexidade afasta a competência deste Juizado para o seu julgamento, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando à parte o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/12/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 21:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA ELIANE NAZARIA DE AZEVEDO SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/10/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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22/10/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de representação
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21/10/2024 02:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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