TJDFT - 0721045-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 2ª Câmara Cível Classe : MANDADO DE SEGURANÇA Processo n. : 0721045-47.2023.8.07.0000 Impetrante : NATÁLIA THAMISE FREITAS BARROS Impetrados : SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Relator : Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança proposto por NATÁLIA THAMISE FREITAS BARROS, contra ato de coação, em tese, praticado pelo Secretário de Estado de Planejamento do Distrito Federal; Distrito Federal e Instituto Americano de Desenvolvimento, julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Cível, conforme Acórdão nº 1840694, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA SEM RECURSO VOLUNTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
HIPÓTESE CARACTERIZADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Poder Judiciário não pode intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade.
Tema 485/STF sob a sistemática de repercussão geral. 2.
Segurança concedida. (Acórdão 1840694, 0721045-47.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) A impetrante peticionou requerendo o integral cumprimento da referida decisão mandamental, ao argumento de que apesar da concessão da segurança que garantiu à impetrante a pontuação da questão 54 (Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas – CARGO 103), de forma imutável e indiscutível, a condição 'sub judice' não foi removida de sua inscrição no certame.
Por decisão, foi determinado que fossem intimadas as autoridades impetradas para que retirassem a condição de sub judice da inscrição da impetrante, caso estivesse vinculada a questão tratada no presente mandado de segurança.
Em petições colacionadas nos ID’s 73067073 e 72991209, os impetrados informaram o cumprimento da determinação, retirando da inscrição da impetrante a condição “sub judice”.
Nesse sentido, nada havendo a resolver, adotadas a providências de praxe, arquivem-se os autos.
Brasília, 23 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
24/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 2ª Câmara Cível Classe : MANDADO DE SEGURANÇA Processo n. : 0721045-47.2023.8.07.0000 Impetrante : NATÁLIA THAMISE FREITAS BARROS Impetrados : SECRETÁRIO DE ESTADO DE PANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Relator : Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança proposto por NATÁLIA THAMISE FREITAS BARROS, contra ato de coação, em tese, praticado pelo Secretário de Estado de Panejamento do Distrito Federal; Distrito Federal e Instituto Americano de Desenvolvimento, julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Cível, conforme Acórdão nº 1840694, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA SEM RECURSO VOLUNTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
HIPÓTESE CARACTERIZADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Poder Judiciário não pode intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade.
Tema 485/STF sob a sistemática de repercussão geral. 2.
Segurança concedida. (Acórdão 1840694, 0721045-47.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) A segurança concedida a impetrante consistiu em tornar definitiva a medida liminar deferida, com a anulação da questão 54, da prova de Conhecimentos Específicos, para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas – CARGO 103, atribuindo à Impetrante a pontuação correspondente à anulação, fazendo com que esta fique na posição correspondente às alterações promovidas.
O referido acórdão transitou em julgado em 26/02/2025, conforme ID 69642408.
A impetrante peticionou requerendo o integral cumprimento da referida decisão mandamental, ao argumento de que apesar da concessão da segurança que garantiu à impetrante a pontuação da questão 54 (Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas – CARGO 103), de forma imutável e indiscutível, a condição 'sub judice' não foi removida de sua inscrição no certame.
Acrescente que a manutenção da condição “sub judice” obsta a nomeação da parte autora, considerando a prática notória do Governo do Distrito Federal de não nomear candidatos 'sub judice'.
Requer então que sejam intimados para cumprimento do acórdão que concedeu a segurança procedendo à imediata baixa da condição “sub judice” da impetrante, a fim de evitar prejuízo à sua nomeação; as seguintes autoridades: 1- Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (Atualmente Secretário De Estado De Economia); 2- Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento Social – IADES É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que não há motivos de permanência da condição “sub judice” para a inscrição da impetrante, oriunda dos fatos tratados no presente mandado de segurança.
E, considerando que se trata de decisão transitada em julgado é dever da autoridade coatora adotar as providências para correção do ato de força contra o qual se concedeu a ordem.
Assim, DETERMINO que sejam intimadas as autoridades abaixo arroladas para que retirem a condição de sub judice da inscrição da impetrante, caso essa esteja vinculada a questão tratada no presente mandado de segurança.
Caso a condição constante seja oriunda de situação diversa da tratada por este Colegiado, que seja informado a esta Câmara.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Autoridades a Intimar: 1- Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (atualmente Secretário de Estado de Economia); 2- Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento Social – IADES.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 04 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:07
Outras Decisões
-
03/06/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/06/2025 15:03
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 25/11 ATÉ 2/12) Ata da 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 25 de novembro a 2 de dezembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI, DIAULAS RIBEIRO, ALFEU GONZAGA MACHADO e FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0752826-92.2020.8.07.0000 0739353-68.2022.8.07.0000 0714333-41.2023.8.07.0000 0718231-62.2023.8.07.0000 0721045-47.2023.8.07.0000 0752887-45.2023.8.07.0000 0712523-94.2024.8.07.0000 0722445-62.2024.8.07.0000 0727220-23.2024.8.07.0000 0732695-57.2024.8.07.0000 0739359-07.2024.8.07.0000 0741822-19.2024.8.07.0000 0741831-78.2024.8.07.0000 0742113-19.2024.8.07.0000 0742687-42.2024.8.07.0000 0743365-57.2024.8.07.0000 0743874-85.2024.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0724249-65.2024.8.07.0000 ADIADOS 0741173-88.2023.8.07.0000 0737019-90.2024.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
10/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:19
Conhecido em parte o recurso de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/12/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/05/2024 12:48
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
17/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:02
Concedida a Segurança a NATALIA THAMISE FREITAS BARROS - CPF: *19.***.*80-52 (IMPETRANTE)
-
09/04/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/03/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/08/2023 15:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/06/2023 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/06/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/06/2023 15:21
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/05/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
29/05/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719758-15.2024.8.07.0000
Visao Paineis e Luminosos LTDA - EPP
Eagle Express Idiomas LTDA - ME
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 14:19
Processo nº 0705556-27.2024.8.07.0002
Devania Silva
Elivelton Ferreira Borges
Advogado: Raiane Moreira de Alvarenga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 12:51
Processo nº 0732695-57.2024.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara de Orfaos e Sucess...
Juizo da Vigesima Terceira Vara Civel De...
Advogado: Ligia Maria Russo Brugioni Carrera
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:37
Processo nº 0751194-89.2024.8.07.0000
Foto Show Eventos LTDA
Helena Soares Feliciano
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2024 14:55
Processo nº 0769732-70.2024.8.07.0016
Romeu Sergio Maia de Albuquerque
Distrito Federal
Advogado: Vitor Silva Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 21:32