TJDFT - 0743236-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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08/05/2025 13:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/05/2025 08:20
Juntada de Petição de agravo
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743236-52.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CARMENCITA ROSÁLIA ALBERNAS DINIZ RECORRIDO: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
PENHORA.
ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora, como regra, a cobrança de dívidas do espólio deva ser efetuada pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC/15, consiste faculdade conferida a ele a escolha entre requerer a habilitação do crédito no inventário ou efetivar a execução. 2.
No caso em exame, a Executada faleceu em 20/2/2024, no curso do processo de referência, e o d.
Juízo a quo determinou a regularização processual, efetivada por meio da intimação do inventariante nomeado para administração do espólio. 3.
Encontrando-se regularizada a representação processual da parte Executada, com a certidão de óbito e o respectivo termo do inventariante juntado aos autos, não se vislumbra motivo que impossibilite o prosseguimento do cumprimento de sentença e a respetiva pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. 4.
A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta do Recorrente não se subsume às hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 1.667, 1.784 e 1.971, todos do Código Civil, e 796, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, ser indevido qualquer ato de expropriação nos bens do espólio, vez que pendente a abertura do inventário.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ DIEGO LISBOA DIAS, OAB/DF nº 45.089.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 1.667, 1.784 e 1.971, todos do Código Civil, e 796, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (AREsp n. 2.583.268, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 04/12/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024).
Por fim, defiro o pedido de publicação da parte recorrente conforme requerido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/04/2025 18:35
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/04/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:42
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ registrado(a) civilmente como CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ - CPF: *88.***.*58-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 19:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 19:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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