TJDFT - 0791341-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 06:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 06:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791341-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVIS DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A publicidade dos atos processuais é a regra, ficando abarcado pelo sigilo apenas os feitos em que o interesse público ou social se justifique; os que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; aqueles em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e os que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo, nos termos do que disciplina o art. 189 e incisos do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, existente a adequação do pedido formulado pelo segundo réu (BANCO ITAUCARD), na manifestação de ID 219963363, nos termos do inciso III do artigo 189 do CPC, impõe-se o deferimento do pedido formulado, no tocante à atribuição de sigilo à contestação de ID 219963363 e documentos a ela anexados. À Secretaria do CJU para promover o cadastramento pertinente, bem como para facultar vista exclusivamente às partes.
No mais, o segundo réu (BANCO ITAUCARD) foi devidamente citado e intimado da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Entretanto, em respeito ao contraditório, considerando que o revel recebe o processo no estado em que se encontra, e que a revelia somente induz presunção de veracidade quanto à matéria de fato, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as questões de direito suscitadas e documentos apresentados pelo segundo réu (BANCO ITAUCARD) em contestação de ID 219963363, bem como para se manifestar quanto à contestação de ID 220246452, apresentada pelo primeiro réu (W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A), no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de eventuais documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo, em respeito ao contraditório.
Não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença, ocasião em que as preliminares serão apreciadas.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791341-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVIS DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A publicidade dos atos processuais é a regra, ficando abarcado pelo sigilo apenas os feitos em que o interesse público ou social se justifique; os que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; aqueles em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e os que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo, nos termos do que disciplina o art. 189 e incisos do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, existente a adequação do pedido formulado pelo segundo réu (BANCO ITAUCARD), na manifestação de ID 219963363, nos termos do inciso III do artigo 189 do CPC, impõe-se o deferimento do pedido formulado, no tocante à atribuição de sigilo à contestação de ID 219963363 e documentos a ela anexados. À Secretaria do CJU para promover o cadastramento pertinente, bem como para facultar vista exclusivamente às partes.
No mais, o segundo réu (BANCO ITAUCARD) foi devidamente citado e intimado da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Entretanto, em respeito ao contraditório, considerando que o revel recebe o processo no estado em que se encontra, e que a revelia somente induz presunção de veracidade quanto à matéria de fato, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as questões de direito suscitadas e documentos apresentados pelo segundo réu (BANCO ITAUCARD) em contestação de ID 219963363, bem como para se manifestar quanto à contestação de ID 220246452, apresentada pelo primeiro réu (W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A), no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de eventuais documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo, em respeito ao contraditório.
Não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença, ocasião em que as preliminares serão apreciadas.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:14
Decretada a revelia
-
13/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:31
Indeferido o pedido de CLOVIS DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *41.***.*24-71 (REQUERENTE)
-
22/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/10/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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