TJDFT - 0716776-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:28
Declarada decadência ou prescrição
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08/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716776-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALMIR RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir a anotação de "Juízo 100% Digital", uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
07/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:46
Outras decisões
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18/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/09/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/09/2024 18:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/09/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:25
Declarada incompetência
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09/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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