TJDFT - 0719769-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LEIDIMAR TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719769-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDIMAR TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 220477345).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEIDIMAR TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/11/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de LEIDIMAR TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de LEIDIMAR TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO - CPF: *50.***.*69-87 (REQUERENTE)
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21/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/10/2024 16:37
Processo Desarquivado
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21/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LEIDIMAR TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de LEIDIMAR TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/12/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:02
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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