TJDFT - 0722104-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:05
Publicado Edital em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0722104-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA ALVES LOIOLA - CPF/CNPJ: *52.***.*37-03, contra REQUERIDO: SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-02, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA (CPF: 21.***.***/0001-02); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 752,99 ( setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 5 de setembro de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
04/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 12:30
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES LOIOLA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722104-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALVES LOIOLA REVEL: SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA SENTENÇA ANA PAULA ALVES LOIOLA propôs ação de rescisão contratual c/c cobrança de valores e danos morais em desfavor de SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA, todos qualificados nos autos.
Relata que: a) contratou os serviços da Parte Ré, que se comprometeu a realizar reformas em um imóvel.
O valor total da obra acordado foi de R$ 94.300,00, pago de forma parcelada e quase integral; b) até a presente data, foi realizada parte irrisória dos serviços contratados, resultando em prejuízos significativos à Parte Autora.
Requer assim a condenação em danos materiais para que o requerido restitua os valores pagos (R$ 81.980,00), a aplicação da multa de 5% sobre o valor total do contrato, totalizando R$ 4.715,00, o pagamento da multa diária de 1% sobre o valor mensal do aluguel (equivalente à 34,88% mensal), fixada em contrato, com base no prazo de atraso, no valor de R$ 30.244,86 e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual teve decretada sua revelia. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC.
Não obstante a ré seja revel, a presunção de veracidade a que alude o art. 344 do CPC, é relativa e pode ser excepcionada em razão das circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
A jurisprudência é pacífica a respeito da matéria no sentido de que o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório dos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido da presente demanda, portanto é saber se há razões para a resolução do contrato firmando entre as partes bem se há responsabilidade do réu quanto ao pagamento do valor exigido.
Mantida a distribuição do ônus da prova, nos termos da legislação processual, incumbe à parte demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o demandado deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sob esse panorama, o sistema contratual erigido pelo atual Código Civil – calcado, entre outros, no princípio da obrigatoriedade –, faculta ao contratante, no caso de inadimplência imputável à outra parte, a exigência do cumprimento forçado da avença ou o pedido de resolução do negócio, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Vejamos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso, as partes estipularam o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para finalização da obra, contados a partir do primeiro dia da execução combinado e autorizado (ID 214765258).
A parte autora demonstrou o pagamento de R$ 2.150,00 na data de 19 de abril de 2023; R$ 70.725,00 na data de 1 de março de 2023; R$ 600,00 ao proprietário da empresa em 6 de abril de 2023; R$ 5.085,00 na data de 29 de março de 2023 e R$ 3.420,00 na data de 9 de março de 2023, desincumbindo-se de seu ônus (artigo 373, I, do CPC).
Ocorre que, pelo que consta dos autos, a prestação de serviço não teria sido iniciada mesmo passados mais de 1 (um) ano do pagamento do valor de entrada.
Assim, restou incontroverso nos autos, mormente diante da presunção relativa dos fatos narrados pelo autor, que houve descumprimento da obrigação reservada à ré.
Desse modo, coadunando-se os elementos de prova produzidos nos autos, vê-se que o requerido descumpriu, de maneira injustificada, as cláusulas contratuais, porquanto, passados quase um ano da assinatura do contrato, a obra não foi entregue conforme o objeto pretendido, tampouco no valor orçado e nos prazos ajustados.
Quanto aos valores efetivamente pagos, o autor demonstrou o pagamento do montante de R$ 81.980,00, a título de entrada.
Constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de prestação de serviços, por parte da contratada, e tendo em vista que esta não comprovou a existência de fato desconstitutivo do direito vindicado pelo requerente (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a restituição das partes à situação que se encontravam antes da realização do negócio jurídico (status quo ante), com a devolução integral dos valores desembolsados pelo contratante.
A rescisão, como espécie de resolução negocial, tem como consectário o retorno das partes ao seu estado anterior, com o reembolso dos valores vertidos, pelo contratante lesado, ante a frustrada execução do objeto da avença.
Conforme atestam os documentos que acompanham a peça exordial, o autor suportou prejuízo material no montante de R$ 81.980,00, questão ademais não impugnada (CPC, art. 341).
Nesse contexto, faz jus à restituição da aludida quantia, ex vi do art. 944 do Código Civil.
Aferido o inadimplemento em que incorrera a contratada quanto à prestação do serviço, assiste à contratante o direito de ser contemplada com a composição dos prejuízos que experimentara em razão da inobservância ao instrumento negocial, haja vista a impossibilidade de o inadimplente sobejar imune aos efeitos jurídicos derivados do descumprimento em que incorrera, porquanto sua conduta enseja efeitos materiais e irradia prejuízos ao contratante adimplente, que, de sua parte, não pode ficar à mercê dos efeitos inerentes ao inadimplemento.
Desse modo, merece procedência o pedido de ressarcimento integral dos valores desembolsados pelo autor.
Passo a deliberar acerca da oponibilidade, à contratada, da multa contratualmente estabelecida.
O contrato, no Parágrafo Segundo da Cláusula 5, previu sanção correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, oponível à parte que der causa à rescisão, cuja imposição postula o requerente.
Por certo, não se retira da parte prejudicada pelo descumprimento contratual a prerrogativa de cobrar determinado valor, a título de cláusula penal, faculdade conferida por disposição legal (art. 409 do Código Civil), impondo-se a estrita observância dos termos avençados.
Com isso, tem-se por cabível a incidência da penalidade prevista na cláusulas 5.2 do id 214765258, por inobservância das obrigações contratuais, fato que culminou na rescisão do negócio.
Já no que tange à cláusula 2.4 do contrato que prevê multa diária de 1%, totalizando 34,88% mensal, de ofício, reputo como abusiva.
Ainda que estipulados por contrato, os juros de mora têm natureza indenizatória e devem observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando em percentual excessivamente oneroso para qualquer das partes.
No caso, observo que estão sendo cobrados juros de mais de 30% ao mês.
Ocorre que, este patamar implica em abuso de direito, autorizando-se a sua redução.
Assim, reduzido a multa prevista no item 2.4 para 1% ao mês do valor mensal do aluguel (R$ 9.000,00).
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para rescindir o Contrato de reforma e marcenaria firmado entre os litigantes (ID 214765258).
Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento, a título de restituição, do valor de R$ 81.980,00, com atualização monetária desde a data da citação apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024).
Ainda, condeno o Requerida ao pagamento da multa por inadimplemento prevista no item 5.2, de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, totalizando R$ 4.715,00; bem como à multa prevista no item 2.4 do contrato, que reduzo de ofício para 1% ao mês do valor mensal do aluguel (R$ 9.000,00), a ser calculada pelos meses de atraso, considerando a data de vencimento acordada até a data do pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
06/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:32
Decretada a revelia
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31/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:03
Outras decisões
-
17/06/2025 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 20:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:41
Outras decisões
-
24/01/2025 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 19:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722104-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ALVES LOIOLA REQUERIDO: SIL ENGENHARIA E REFORMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias ao Autor para juntada da íntegra da documentação elencada ao ID 215018986, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 20:38:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 21:41
Recebidos os autos
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20/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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