TJDFT - 0726187-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de comprovante
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08/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726187-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 220467785 e 220469746), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
No mais, nada a prover quanto ao pedido de ID 226602270, posto que protocolado depois da audiência, não tendo a parte autora, como visto, justificado o motivo de sua ausência à solenidade, cujo comparecimento é obrigatório.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 05:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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23/02/2025 09:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/02/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE em 22/01/2025 23:59.
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24/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726187-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID. 220490992, em substituição àquele juntado no id. 220467789, atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:53
Outras decisões
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11/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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