TJDFT - 0706298-02.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706298-02.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RONALDO JOSE DA SILVA, ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias da requerida, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 230130411 - R$ 531,54 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Considerando os dados bancários informados no ID 231176699, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Após, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 19/07/2030.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 13:01
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 13:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:19
Outras decisões
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24/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 14:12
Processo Desarquivado
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23/08/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706298-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO JOSE DA SILVA, ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 207266774.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se ao arquivo provisório. *datado e assinado digitalmente* -
12/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706298-02.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO JOSE DA SILVA, ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
16/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:33
Outras decisões
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15/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:19
Publicado Edital em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:16
Expedição de Edital.
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706298-02.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) REQUERENTE: RONALDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 172948758, qual seja, R$ 50.861,35.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel) e o requerido MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:35
Deferido o pedido de RONALDO JOSE DA SILVA - CPF: *44.***.*24-72 (REQUERENTE).
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27/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706298-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 25 de setembro de 2023, 21:09:12.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral -
25/09/2023 21:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706298-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por RONALDO JOSE DA SILVA em face de MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA – MS CAPITAL e MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, partes qualificadas nos autos.
Versão final com a emenda de ID Num. 124456047.
Aduz a parte autora que em maio de 2021, recebeu uma proposta de refinanciamento e redução das parcelas de seus contratos de empréstimo vigentes.
O refinanciamento ocorreu junto ao banco panamericano, no valor de R$ 48.460,11, em 96 parcelas de R$ 1.232,21.
A negociação visava abater um empréstimo anterior junto ao Banco Alfa, com parcelas de R$ 3.600,00.
A proposta previa que o autor receberia 12 parcelas de R$ 1.635,04 e, após, mais 84 parcelas de R$ 1.232,21.
O Requerente fez o depósito na conta dos requeridos, mas só recebeu 08 parcelas de R$ 1.635,04.
Os Requeridos não foram mais contatados pelo Requerente e acredita-se que houve fraude no contrato.
Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede: i) em tutela de urgência que seja realizado o bloqueio das contas bancárias via SISBAJUD dos requeridos MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA – MS CAPITAL e de sua representante legal MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO sob o montante de R$ 35.379,23 (trinta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e três reais), valor este com abatimento das 8 parcelas pagas pelos Requeridos; ii) a procedência da presente ação para rescindir o contrato entabulado entre as partes, em razão de seu descumprimento, que os réus MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA – MS CAPITAL e de sua representante legal MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO sejam condenados a restituírem o valor da TED com o devido abatimento das parcelas depositadas em favor do Requerente, com juros e correção monetária.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 124468326.
Decisão com deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio do montante de R$ 35.379,23 (trinta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e três reais) nas contas bancárias das rés, que deverão ser transferidos para conta vinculada a este Juízo (ID Num. 125237762).
A parte ré foi citada por edital e não apresentou resposta no prazo legal, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, a qual, nesta condição, ofereceu contestação por negativa geral conforme ID Num. 160963334.
Réplica no ID Num. 162963632.
Instadas à especificação de provas as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação das partes é de consumo, visto que elas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também do Código Civil por força do diálogo das fontes.
Nesse sentido, convém ter em mente alguns direitos assegurados aos consumidores pelo CDC, confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Como se observa, entre os direitos assegurados aos consumidores, destacam-se o direito à informação adequada, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos.
Diante desse regramento legal, sem exclusão de outros, como já mencionado, e inexistindo questões prefaciais pendentes de julgamento, passo ao exame do mérito.
Nesse trilhar, examinando os autos, vejo que o autor firmou contrato de renegociação de dívida com empresa ré (ID Num. 124456050), conforme proposta anteriormente realizada (ID Num. 124456050).
O requerente também demonstrou ter realizado a transferência de R$ 48.460,11 para a ré, conforme extrato de ID Num. 124909286.
O não cumprimento do contrato restou igualmente comprovado nos autos, pois a empresa se comprometeu a quitar o empréstimo do autor junto ao Banco Panamericano, bem como adimplir proporcionalmente as parcelas de outro contrato do autor junto ao Banco Alfa, além realizar transferências de valores para requerente, o que não ocorreu de forma integral, conforme documentos de ID Num. 122922352 e ss.
O CDC autoriza a rescisão do contrato em caso de descumprimento da oferta realizada pelo fornecedor: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O Código Civil, no mesmo sentido, garante a rescisão do contratual à parte inocente, sem prejuízo da reparação por perdas e danos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, tendo em vista o descumprimento do contrato, entendo que o pedido do autor quanto à rescisão contratual merece acolhimento, com a restituição dos valores pagos (R$ 48.460,11), com o abatimento das 8 parcelas de R$ 1.635,04 que o requerente afirmou já ter recebido.
Deste modo, o valor a ser restituído é de R$ 35.379,79.
A responsabilidade da requerida MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA – MS CAPITAL é manifesta, porquanto figurou no contrato com o autor.
Já em relação à ré MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO, também reputo configura sua responsabilidade.
Nesse sentido, nota-se que a ré assinou o contrato firmado pelo autor na condição de representante da empresa, bem como figura como sua sócia (ID Num. 124456050 e Num. 124909287).
Com efeito, diante do inegável obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao autor, revelado pela dinâmica da negociação, dos termos do contrato e da não localização das rés para citação pessoal, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar sua sócia, com base no §5º do art. 28 do CDC, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 35.379,79 (trinta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais), com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso (14/05/2021) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:17
Outras decisões
-
06/07/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:25
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:31
Expedição de Edital.
-
13/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MAINARA FERREIRA DE LIMA TANCREDO em 07/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 21:07
Recebidos os autos
-
19/05/2022 21:07
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:08
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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