TJDFT - 0727255-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727255-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZAMP S.
A.
REUS: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:37:45.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727255-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZAMP S.
A.
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ZAMP S.A. (ID 245658463), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra a decisão interlocutória de ID 244393612, que homologou o laudo pericial (ID 237914881) e seu complemento (ID 242759733), encerrou a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão, consistentes: (i) na ausência de manifestação expressa sobre requerimento de complementação da perícia ou, subsidiariamente, de realização de nova perícia; e (ii) na suposta falta de fundamentação quanto à suficiência da prova técnica sobre a regularidade operacional da loja objeto da ação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada analisou o contexto probatório dos autos e reconheceu expressamente que as impugnações da autora ao laudo pericial foram apresentadas (IDs 240788860 e 243984680), bem como que o perito prestou os esclarecimentos solicitados.
Concluiu-se, de forma fundamentada, que a prova técnica estava suficientemente instruída, afastando a necessidade de nova complementação ou de realização de nova perícia.
Conforme consignado na decisão: “A irresignação com o resultado da perícia não possui o condão de anular o trabalho realizado e ensejar novos pronunciamentos, mormente quando bem fundamentado o laudo.
Em que pesem as alegações do autor, é dispensável a realização de complementação da perícia ou mesmo a produção de uma nova perícia.” Além disso, a decisão deixa claro que as “derradeiras impugnações serão analisadas por ocasião da sentença”, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, com base em todo o conjunto probatório, inclusive os laudos dos assistentes técnicos.
Dessa forma, inexiste omissão ou qualquer vício a ser sanado.
Os embargos veiculam mera inconformidade da parte com o conteúdo da decisão, o que não autoriza a rediscussão da matéria por meio da via eleita.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:35:41.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta. -
25/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 23:22
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2025 18:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727255-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZAMP S.
A.
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Ré intimada a se manifestar sobre os tempestivos embargos de declaração anexados pela parte Autora.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
08/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:06
Outras decisões
-
24/07/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 21:35
Juntada de Petição de laudo
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27/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 12:49
Juntada de Petição de laudo
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29/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ZAMP S. A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) PROCESSO: 0727255-77.2024.8.07.0001 AUTOR: ZAMP S.
A.
REUS: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
Decisão Interlocutória Intime-se o perito judicial, para que, no exercício do encargo que lhe foi cometido, observe rigorosamente o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que vier a realizar, com prévia comunicação, que ele próprio deve providenciar e comprovar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que a indicação de assistentes técnicos é faculdade das partes, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo obrigatória a sua nomeação.
A intimação das partes e de seus respectivos advogados constitui ato processual a ser realizado pelo Juízo.
Assim, ficam as partes cientes de que a perícia será realizada no dia 12 de maio de 2025, às 08h00, no imóvel objeto da lide, antes do horário de funcionamento do restaurante, conforme proposta apresentada pelo perito judicial.
Esclareço, ainda, que a eventual ausência de qualquer das partes ou de seus assistentes técnicos no ato pericial não configurará cerceamento de defesa, desde que as partes tenham sido regularmente intimadas para o ato.
Além disso, a ausência de entrega dos documentos pela parte autora trata-se de critério técnico a ser avaliado pelo perito judicial.
No caso concreto, o perito afirmou expressamente que a pendência documental não impede o agendamento da diligência in loco.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:36
Outras decisões
-
24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ZAMP S. A. em 22/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:20
Outras decisões
-
21/03/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:05
Outras decisões
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ZAMP S. A. em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) PROCESSO: 0727255-77.2024.8.07.0001 AUTOR: ZAMP S.
A.
REUS: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelas rés, Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e outras, em face da proposta de honorários formulada pelo perito judicial, Sr.
Marcello Fortaleza e Ceolin, no valor de R$ 29.640,00, correspondente a 52 horas técnicas de trabalho.
As rés alegam que a estimativa de horas apresentada pelo perito excede a razoabilidade, tendo em vista que perícias similares no mesmo empreendimento foram concluídas com tempo estimado de 26 horas, o que justificaria a fixação dos honorários no montante de R$ 17.940,00.
O perito manifestou-se contrariamente à impugnação, sustentando a complexidade do trabalho pericial, que envolve a análise de mais de 1.200 páginas de documentos, normas técnicas da ABNT (NBRs), relatórios de vistoria e notificações, além de responder a quesitos que extrapolam uma simples perícia renovatória de locação. É o relatório.
Decido.
Não há como se adentrar a metodologia de cálculo a ser empregada pelo perito, tendo em vista que a execução demanda conhecimento técnico especializado, sendo inviável a ingerência jurisdicional na forma como são conduzidos os procedimentos técnicos adotados pelo expert nomeado.
Por outro lado, a valoração da qualidade da prestação do serviço pericial não se restringe apenas à precisão técnica dos laudos emitidos, mas envolve outros fatores que impactam diretamente na eficácia do processo judicial.
Entre esses aspectos, destaca-se a necessidade de observância da duração razoável do processo, garantindo-se que a perícia seja realizada dentro de prazos adequados, evitando atrasos que possam comprometer a celeridade e a efetividade da decisão judicial.
Assim, ante o impasse estabelecido comprometer o desenvolvimento do processo, tenho por bem apresentar uma proposta conciliatória na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) os honorários periciais.
Havendo concordância de ambos (perito e réus), homologo desde logo a quantia cima a título de honorários periciais, para que a parte ré proceda ao depósito os autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não concorde, venham os autos conclusos para análise de eventual substituição do perito nomeado.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:32
Outras decisões
-
06/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ZAMP S. A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ZAMP S. A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727255-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZAMP S.
A.
REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES acerca da proposta de honorários apresentada pelo d. perito sob evento de ID 220908444, devendo a parte RÉ efetuar o depósito judicial, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID 219622790.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado às partes na referida decisão para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024 10:54:07.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
02/10/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:09
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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