TJDFT - 0703011-42.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703011-42.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICENTE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio Vicente dos Santos propõe ação revisional em face do INSS com pedido de revisão do valor da aposentadoria por invalidez acidentária NB 613681832-2 concedida em 16/03/16 após a fruição do auxílio-doença acidentário NB 603069009-8, de 27/08/13 a 15/03/16, sustentando, em síntese, ter sofrido prejuízo econômico, pois seu cálculo não foi realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por centro de todo o período contributivo, conforme o art. 29, II, da Lei nº 8213/91.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há erro de cálculo na renda mensal inicial do benefício nem de seus reajustes posteriores.
Declinada a competência do juízo federal por se tratar de benefício de natureza acidentária, na forma prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição.
Firmada a competência deste juízo, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que emitiu seu parecer.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
De fato, vê-se que o benefício acidentário foi concedido em 16/03/16 na via administrativa já com a forma de cálculo da renda mensal inicial com base em 80% dos maiores salários de contribuição, em conformidade à regra prevista na Lei nº 9876/91, não subsistindo saldo devedor a ser creditado em favor do segurado.
Ou seja, o próprio INSS já desconsiderou os 20% menores salários de contribuição na base de cálculo da renda mensal inicial tal como demonstra a prova documental.
Essa foi a conclusão extraída do parecer da contadoria judicial.
Isso significa que o benefício concedido já se encontrava conforme as diretrizes administrativas fixadas pelo INSS, inclusive aquelas posteriormente editadas pelo Memorando Circular Conjunto nº 21, de 15/04/10.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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09/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:05
Outras decisões
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24/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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