TJDFT - 0798620-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MYRIAM DA SILVA BASTOS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 22:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 22:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 22:35
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0798620-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRIAM DA SILVA BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, a declaração de imposto de renda, ID 220775370, revela que a autora tem várias aplicações financeiras e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
No mesmo prazo, preste o esclarecimento imprescindível indicado por este juízo na alínea d) Comprovar que empréstimo de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) foi utilizado para quitar as parcelas oriundas do golpe.
Além disso, esclarecer o valor do empréstimo de quarenta e cinco mil reais, sendo que o suposto golpe resultou na alegada dívida de apenas R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Reforço a necessidade do esclarecimento porque no boletim de ocorrência inexiste a citação do referido empréstimo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:42:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a MYRIAM DA SILVA BASTOS - CPF: *38.***.*21-04 (REQUERENTE).
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13/12/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/11/2024 15:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/11/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:12
Declarada incompetência
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14/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 21:36
Recebidos os autos
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03/11/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/11/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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