TJDFT - 0721246-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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28/04/2025 22:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:39
Homologada a Transação
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14/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de WANDERLUCIO MENDES DE SOUZA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721246-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS REVEL: WANDERLUCIO MENDES DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS ajuizou ação de cobrança em face de WANDERLUCIO MENDES DE SOUZA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 6, situada no Condomínio autor, e que encontra-se em débito com a Multa por Descumprimento de Convenção/Regimento interno, referente a 11/2023, aplicada devido ao estacionamento irregular nas vias comuns do condomínio, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 211,46 (duzentos e onze reais e quarenta e seis centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, devidamente atualizado.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 226781198. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto foi juntada a notificação de ID 213471065 e a multa de ID 213471067, com a devida descrição da infração cometida e a descrição do direito ao contraditório, além da planilha atualizada do débito.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento da multa é a medida que se impõe, uma vez que não foi apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da multa, no valor de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 08:45:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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23/02/2025 17:23
Decretada a revelia
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13/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WANDERLUCIO MENDES DE SOUZA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:04
Outras decisões
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04/11/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721246-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS REU: WANDERLUCIO MENDES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Observe a parte requerente que a procuração ID 213471068 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 213471068 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.; c) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (comprovação da propriedade e/ou posse do imóvel) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024 19:20:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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