TJDFT - 0755041-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 06:30
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755041-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 221917699 não é satisfativa.
Logo, encarte nos autos comprovante de pagamento de linha móvel e: a) apresente o pedido médico submetido à análise do plano de saúde; b) esclareça qual procedimento foi negado, pois os relatórios médicos que acompanham a inicial mencionam apenas mamoplastia e não dermolipectomia; c) indique o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; d) Indique o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica; e e) comprove ser dependente dos pais por meio de declaração de imposto de renda.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Traga nova inicial, retificando os pedidos, excluindo requerimento de fornecimento de procedimentos já autorizados pelo plano de saúde, pois não há interesse de agir nesse caso.
BRASÍLIA, DF, 31 de dezembro de 2024 17:42:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/01/2025 02:47
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755041-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Caso algum documento se amolde à hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada apresentar a justificativa e indicar o respectivo ID.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) anexar comprovante de endereço residencial atualizado e em nome próprio, bem como o contrato firmado entre as partes; b) trazer a negativa do plano de saúde para os procedimentos solicitados; c) apresentar o pedido médico submetido à análise do plano de saúde; d) esclarecer qual procedimento foi negado, pois os relatórios médicos que acompanham a inicial mencionam apenas mamoplastia e não dermolipectomia; e) apresentar nova inicial, retificando os pedidos, excluindo requerimento de fornecimento de procedimentos já autorizados pelo plano de saúde, pois não há interesse de agir nesse caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:57:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746060-81.2024.8.07.0000
Manoel Fernandes Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 08:15
Processo nº 0745792-27.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gercival Cavalcante da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:13
Processo nº 0772642-70.2024.8.07.0016
Luciana Bittar Homsi Araujo
Bilheteria Digital Promocao e Entretenim...
Advogado: Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:33
Processo nº 0750952-30.2024.8.07.0001
Nelio Viana Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 17:44
Processo nº 0717204-07.2024.8.07.0001
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Romulo Lopes Marques
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 18:17