TJDFT - 0750952-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para CÍVEL DE BELÉM
-
23/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:14
Outras decisões
-
17/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 11:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750952-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELIO VIANA SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0752647-22.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que a decisão agravada se trata de fixação da competência para processamento do feito e que está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo.
Recebida a informação do julgamento e respectivo trânsito em julgado pela secretaria e sendo mantida a decisão agravada, proceda-se a redistribuição imediata conforme determinado na decisão ID 218387689.
Em caso de provimento do agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:17:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
13/12/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:17
Declarada incompetência
-
21/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746001-93.2024.8.07.0000
Jose Evaristo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 13:31
Processo nº 0746060-81.2024.8.07.0000
Manoel Fernandes Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 16:47
Processo nº 0746060-81.2024.8.07.0000
Manoel Fernandes Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 08:15
Processo nº 0745792-27.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gercival Cavalcante da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:13
Processo nº 0772642-70.2024.8.07.0016
Luciana Bittar Homsi Araujo
Bilheteria Digital Promocao e Entretenim...
Advogado: Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:33