TJDFT - 0743606-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:11
Prejudicado o recurso CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/12/2024 13:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JERUSA COSTA CARQUEIJA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de agravo interno
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16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743606-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: JERUSA COSTA CARQUEIJA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em face de JERUSA COSTA CARQUEIJA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de Ação de Conhecimento (n. 0736945-33.2024.8.07.0001), deferiu tutela de urgência.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Ciente da decisão que determinou a suspensão do recolhimento de custas até o julgamento do mérito do recurso interposto contra decisão do juízo que indeferiu a gratuidade de justiça postulada na inicial.
Em razão da decisão proferida pelo desembargador relator do agravo de instrumento, dou prosseguimento ao feito independente do recolhimento de custas.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de concessão de tutela de urgência formulada por JERUSA COSTA CARQUEIJA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora afirma que:(i) participou do concurso público para o provimento de vagas na Petróleo Brasileiro/SA - Petrobrás, concorrendo ao cargo de Ênfase 16: Suprimento de Bens e Serviços - Administração, nas vagas destinadas aos autodeclarados negros; (ii) foi aprovada nas vagas destinadas aos cotistas, sendo convocada para realização do procedimento de heteroidentificação, conforme edital de abertura do certame; (iii) a comissão de heteroidentificação designada para tanto, após avaliação pessoal e presencial da autora, não lhe atribuiu a condição de cotista; (iv) a comissão recursal indeferiu, também, o recurso administrativo interposto pela parte autora contra aquela decisão.
Postula, em tutela de urgência, requer a suspensão do ato que não lhe atribuiu a condição de cotista e a excluiu do concorrência às vagas destinadas aos autodeclarados negros. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em primeiro lugar, destaco que o mérito administrativo não deve, em regra, sofrer ingerência do poder judiciário, cuja atuação deve ficar limitada às hipóteses de ilegalidade do ato ou abuso de poder.
Por outro lado, o poder judiciário tem o dever de analisar os casos que lhe são submetidos, por força do direito constitucional e subjetivo de ação, não se vinculando às decisões administrativas.
No caso dos autos, mostra-se devida a intervenção do poder judiciário, com objetivo de permitir a correção de possível ilegalidade no ato administrativo que excluiu a autora da lista de candidatos aptos a concorrer às vagas do concurso público para provimento de cargos de Advogado da União na condição de cotista. É que, em que pese ser legítima a utilização de comissões de heteroidentificação para fins de combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados, tal critério deve ser implementado respeitando a dignidade da pessoa do candidato, principalmente quando houver dúvida sobre o fenótipo, como é o caso dos autos, devendo prevalecer nesta situação o critério da autodeclaração.
Neste sentido, seguem transcrito fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41: “Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira.” “Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve- se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” Repiso - em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial.
Dito isso, verifica-se que há dúvida razoável, considerando um dos julgadores responsáveis pela apreciação ao recurso administrativo interposto pela autora contra o ato não lhe atribuiu a condição de cotista e a excluiu do concorrência às vagas destinadas aos autodeclarados negros afirmou (ID 209445047): "(...) percebe-se que a candidata possui atributos de pertença negra que o credencie a concorrer e/ou permanecer no certame como uma pessoa portadora de caracteres verificados nos humanos pardos e pretos.
Nesse sentido, essa banca revisora(recursal) entende que a banca avaliadora não acertou em não reconhecer a candidata como pardo ou preto." Constato, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que a exclusão da autora da lista de pessoas aptas a concorrer às vagas do concurso púbico para provimento de cargos de Advogado da União na condição de cotista inviabiliza a manutenção da candidata no certamente, inviabilizando possível uma possível nomeação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que: 1) o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, entidade responsável pela realização do concurso, mantenha a autora na lista de candidatos cotistas, na ordem classificatória decorrente da pontuação obtida no concurso, até o julgamento de mérito do feito; 2) a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS efetue a reserva da vaga que seria destinada à parte, até o julgamento de mérito do feito, caso o número de convocados para posse alcance a ordem classificatória da autora no concurso.
Intime-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para cumprimento da obrigação de fazer acima determinada.
Diante dos fatos narrados, verifica-se pouco provável a composição entre as partes, assim deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de o determinar posteriormente, caso se mostre viável.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
O Agravante aduz que: i) o edital é lei entre as partes e que a Agravada não o impugnou no momento oportuno; ii) a autodeclaração não é suficiente para que o candidato possa concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e que o procedimento de heteroidentificação foi considerado constitucional pelo STF, quando do julgamento da AC n. 41/DF; iii) o critério de avaliação é o fenotípico, baseado nas características utilizadas pelo IBGE e a análise foi realizada por comissão de forma presencial; iv) o pardo, para fins da política de inclusão, deve ser entendido como o preto de pele clara e deve apresentar, independentemente de ter a cor de pele mais clara, características fenotípicas de pessoas negras; v) em razão da intensa miscigenação, a grande maioria da população brasileira apresenta tom de pele morena, o que, por si só, não é o fator a ser considerado no momento da verificação da condição declarada; vi) a autodeclaração, assim como o procedimento de verificação da condição declarada, têm validade apenas para o certame a que se prestam, de modo que não deve ser considerado o resultado obtido em outro concurso e vii) há impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Requer, enfim, a antecipação da tutela recursal para ser suspensa a decisão agravada e, no mérito, ser reformada a decisão. É o relatório.
Dos Requisitos Extrínsecos e do Cabimento A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc.
I, do CPC, além de ser tempestivo.
Preparo demonstrado.
Recebo o recurso.
Do Efeito Suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
Sabe-se que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve se restringir aos aspectos da legalidade do ato e à observância dos princípios norteadores da Administração Pública, à luz do art. 37 da Constituição Federal.
Na hipótese, discute-se ato administrativo que considerou a candidata inapto no exame de heteroindentificação, por não ter sido reconhecido como parda.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 41/DF), é constitucional a reserva de vagas e legítima a utilização de cotas raciais.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
Além disso, devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Extrai-se das fotografias juntadas aos autos que a candidata identifica-se com critérios do fenótipo de pessoa da raça parda, além de estar de acordo com o disposto na Lei Federal n. 12.288/2010, que define população negra como “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga”.
Tem-se, ainda, a dúvida razoável, ante a avaliação de um dos julgadores da banca examinadora, que afirmou ter a candidata atributos de pertença negra (ID 209445047– origem).
Nesse contexto, na estreita via do presente instrumento, ante as provas trazidas aos autos e as peculiaridades do caso, verifico que andou bem o Juízo de origem ao reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, dada a dúvida razoável quanto ao fenótipo da candidato.
Por fim, reconheço a possibilidade de eventual desclassificação precoce da candidata comprometer o resultado útil do processo, o que autoriza a concessão da medida antecipatória para mantê-lo no certame, de acordo com o art. 300 do CPC.
Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024 12:22:58.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
14/10/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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