TJDFT - 0794151-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 07:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 07:05
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/01/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0794151-57.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: CLEONICE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de janeiro de 2025 17:00:12.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
14/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794151-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEONICE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id 216496957.
Contrarrazões aos embargos de declaração em id 218590173.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
Em relação aos embargos apresentados pela parte autora, constata-se que não restou analisado o pedido para que o réu se abstenha de inscrição do nome da autora em dívida ativa, bem como a suspensão de qualquer outra restrição referente a presente ação.
Além disso, alega a embargante que houve erro material na decisão vergastada, em relação a intimação de Diretoria de Pagamento de Pessoas da Secretaria de Educação do Distrito Federal, porquanto a parte autora é ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, e vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, também com razão a autora.
Assim, acolho os embargos para fazer constar da decisão de id. 216496957: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da autora, a título de devolução de valores discutidos na presente demanda, até o julgamento final do mérito da lide, bem como intime-se o réu para que abstenha-se de inscrever o nome da parte autora em dívida ativa, bem como determinar a suspensão de qualquer restrição em cadastro de inadimplentes, relativo a presente demanda, até o julgamento final do mérito da lide.
INTIME-SE a Gerência de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação.
BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 15:59:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Gerente da Gerência de Gestão de Pessoas da SES/DF em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/11/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEE/DF em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/11/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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