TJDFT - 0001484-10.2012.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0001484-10.2012.8.07.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ELILA MENDES GUIMARAES D E S P A C H O ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 65054121.
Neste contexto, dê-se vista à Embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E DE USUCAPIÃO.
GLEBA G-03 DA FAZENDA TORTO.
POSSUIDORES QUE ADQUIRIRAM A PROPRIEDADE DA ÁREA OCUPADA PELA USUCAPIÃO.
CONDOMÍNIO PRECEDENTE ENTRE O REIVINDICANTE E A TERRACAP.
IRRELEVÂNCIA.
CARÁTER DECLARATÓRIO DA DIVISÃO.
IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA QUE NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
I.
A aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária ocorre no exato momento em que o possuidor preenche os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, razão pela qual pode ter por objeto ação própria ou arguida em defesa.
II.
De acordo com a inteligência do artigo 1.241 do Código Civil, a sentença que reconhece a aquisição da propriedade mediante usucapião tem natureza declaratória e, por conseguinte, efeito retroativo, constituindo “título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
III. É improcedente o pedido reivindicatório na hipótese em que o réu demonstra que adquiriu a propriedade pela usucapião antes mesmo de o autor ter adquirido formalmente o imóvel mediante o registro de escritura pública de compra e venda.
IV.
O fato de a gleba rural ter constituído condomínio entre particular e a Terracap não atrai o óbice à aquisição pela usucapião contido no artigo 102 do Código Civil e no artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista que, segundo o que preceitua o artigo 1.321 do Código Civil, a divisão é meramente declaratória e, consequentemente, opera efeitos retroativos.
V.
A inexistência do impedimento legal torna-se ainda mais incisiva quando se atenta para a circunstância de se tratar de condomínio pro diviso, dadas as delimitações geográficas das áreas ocupadas por particulares.
VI.
A irregularidade fundiária ou urbanística da gleba não se ergue como impedimento à sua aquisição pela usucapião, na esteira da ratio decidendi do acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.818.564/DF (Tema Repetitivo 1.025).
VII.
Apelações desprovidas. -
23/03/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ELILA MENDES GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 12:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
13/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:50
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/11/2022 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/11/2022 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2020 17:09
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/11/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:42
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
16/10/2020 23:43
Recebidos os autos
-
16/10/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/10/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de ELILA MENDES GUIMARAES em 06/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 17:17
Recebidos os autos
-
19/02/2020 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de ELILA MENDES GUIMARAES em 12/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:36
Publicado Despacho em 10/02/2020.
-
08/02/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:07
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/02/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 18:15
Apensado ao processo 0001194-92.2012.8.07.0018
-
29/08/2019 18:14
Apensado ao processo 0002139-79.2012.8.07.0018
-
27/08/2019 10:26
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2019 09:04
Decorrido prazo de ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 09:04
Decorrido prazo de ELILA MENDES GUIMARAES em 23/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 17:34
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/08/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 10:01
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/07/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 21:01
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
12/07/2019 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 13:43
Recebidos os autos
-
09/07/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/07/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:30
Apensado ao processo 0001483-25.2012.8.07.0018
-
18/06/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:21
Recebidos os autos
-
30/05/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/05/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 06:51
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 15:49
Expedição de Alvará.
-
02/05/2019 17:26
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/04/2019 19:16
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2019 03:39
Decorrido prazo de ELILA MENDES GUIMARAES em 08/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 03:39
Decorrido prazo de ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 22:24
Decorrido prazo de ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 22:24
Decorrido prazo de ELILA MENDES GUIMARAES em 04/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 17:14
Decorrido prazo de ELILA MENDES GUIMARAES em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 16:35
Decorrido prazo de ELILA MENDES GUIMARAES em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 16:34
Decorrido prazo de ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 13:47
Expedição de Alvará.
-
30/01/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 04:27
Publicado Certidão em 28/01/2019.
-
26/01/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 14:46
Recebidos os autos
-
25/01/2019 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
22/01/2019 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 17:35
Apensado ao processo 0000445-75.2012.8.07.0018
-
18/01/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 16:55
Recebidos os autos
-
08/01/2019 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/12/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 03:16
Publicado Despacho em 06/12/2018.
-
06/12/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 14:59
Recebidos os autos
-
03/12/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2018 14:13
Recebidos os autos
-
28/11/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 16:12
Decorrido prazo de ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 16:12
Decorrido prazo de ELILA MENDES GUIMARAES em 14/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/10/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 03:19
Publicado Despacho em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 16:52
Recebidos os autos
-
16/10/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 16:03
Apensado ao processo 0000952-36.2012.8.07.0018
-
09/10/2018 15:56
Apensado ao processo 0000446-60.2012.8.07.0018
-
09/10/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/10/2018 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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