TJDFT - 0713255-31.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713255-31.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP REU: LEONARDO ARAUJO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2024 00:07:45.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
24/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
21/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713255-31.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP REU: LEONARDO ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP ajuíza ação contra LEONARDO ARAUJO DE SOUSA.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 194322561).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 194322561, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 198323201.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 9 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713255-31.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP REU: LEONARDO ARAUJO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos o A.R. vinculado ao mandado de I.D. 170665801, encaminhado à parte ré (LEONARDO), o qual retornou SEM a finalidade atingida, com a observação "mudou-se".
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o autor intimado a se manifestar, devendo promover a citação do Requerido/Executado, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 07:08:26.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713255-31.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP REU: LEONARDO ARAUJO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 2 de agosto de 2023 08:29:15.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:42
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 19:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 09:13
Recebidos os autos
-
09/10/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706708-11.2023.8.07.0014
Valdecir Bortolini
Fabiana da Silva Barbosa
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 22:16
Processo nº 0706768-81.2023.8.07.0014
Lucia Aparecida Souza de Deus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 23:29
Processo nº 0718941-73.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Dedite de Sousa da Trindade
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 10:18
Processo nº 0701530-84.2018.8.07.0005
Timoteo dos Santos Lemos
Guilherme de Souza Fayad Andre
Advogado: Antonio Angelo da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2018 15:41
Processo nº 0719115-82.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Divani Moreira de Jesus
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 12:01