TJDFT - 0719115-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 18:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719115-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: DIVANI MOREIRA DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte executada na petição de ID 166772990, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inc.
III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/09/2023 19:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:18
Extinto o processo por negligência das partes
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12/09/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2023 19:00
Decorrido prazo de DIVANI MOREIRA DE JESUS - CPF: *03.***.*52-89 (EXECUTADO) em 08/09/2023.
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de DIVANI MOREIRA DE JESUS em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719115-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: DIVANI MOREIRA DE JESUS DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela executada (ID 166772990), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD, no importe R$ 513,57 (quinhentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), corresponde a parte do Auxílio Bolsa Família que recebe do Governo Federal, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC/2015.
Acrescenta que possui 2 (dois) filhos menores e a privação da aludida importância prejudica o sustento dela e de sua prole.
Pugna, assim, pela liberação integral do valor bloqueado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste à Impugnante.
Isso porque logrou ela êxito em demonstrar, através dos extratos de ID 166772992, que a quantia constrita advém integralmente do Bolsa Família, programa do Governo Federal destinado justamente à assistência de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.
Forçoso, portanto, reconhecer que tal verba tem caráter alimentar e é indispensável ao sustento da executada e de sua família, sendo, em consequência, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil – CPC/2015, razão pela qual não há como manter o bloqueio ora vergastado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, em consequência, DETERMINO que seja realizado o desbloqueio integral da quantia penhorada junto ao sistema SISBAJUD.
Intimem-se, devendo a credora, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo deduzida pela executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
28/07/2023 19:38
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:38
Deferido o pedido de DIVANI MOREIRA DE JESUS - CPF: *03.***.*52-89 (EXECUTADO).
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28/07/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/07/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2023 17:24
Decorrido prazo de DIVANI MOREIRA DE JESUS - CPF: *03.***.*52-89 (EXECUTADO) em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DIVANI MOREIRA DE JESUS em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:54
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:54
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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26/06/2023 00:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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