TJDFT - 0749162-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749162-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS EXECUTADO: VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS contra VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (ID 220840171). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 54.812,86 e demais acréscimos legais, conforme comprovante de ID 220459791, em favor do Exequente, para a conta bancária de sua titularidade, indicada na petição de ID 220840171.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:17:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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