TJDFT - 0715497-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:50
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de VANY DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715497-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANY DOS SANTOS REQUERIDO: PATRIA ALIMENTOS S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em se cuidando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
A autora pleiteia indenização por danos morais em virtude de apontadas sensações de mal-estar, desespero, medo e insegurança que afirma ter sentido ao ser abordada e seguida no estabelecimento comercial da ré por um “morador de rua”, que insistia para que a requerente pagasse para ele uma caixa de cerveja.
Destaca que não recebeu nenhum auxílio ou intervenção a seu favor por parte dos seguranças e funcionários da requerida.
Sustenta que, em decorrência dos fatos relatados, seus problemas de saúde foram agravados e não consegue dormir bem a noite nem entrar em um supermercado sem uma sensação de pânico.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e transtornos.
A ré, em contestação, nega a ocorrência dos fatos narrados na exordial.
Aponta a ausência de provas mínimas das alegações autorais.
Esclarece que não possui mais as imagens das câmeras de segurança do apontado dia dos fatos narrados, 19/07/2024, porque o equipamento somente consegue manter as gravações por um período de sete dias.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Sustenta as excludentes de responsabilidade baseadas na inexistência de defeito no serviço prestado e na culpa exclusiva de terceiro.
Ressalta que não se pode confundir o dever de segurança, concernente à qualidade dos produtos e serviços e à segurança das instalações, com o dever de vigilância relativa à prevenção de delitos praticados por terceiros, que entende ser atribuição exclusiva da autoridade pública competente.
Advoga pela não configuração de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Requer, por fim, a improcedência do pedido.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, tenho que a pretensão indenizatória autoral não merece prosperar.
Isso porque, ainda que se considere verdadeiro o fato relatado na exordial concernente à abordagem sofrida pela autora por uma pessoa em situação de rua, esse fato, por si só, não é capaz de ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor inerente à complexidade das relação comerciais hodiernas, notadamente quando considerado que a presença de pessoas em situação de vulnerabilidade nas entradas e mesmo dentro de alguns estabelecimentos comerciais é uma triste realidade não só no Distrito Federal, como em todo o país.
Cabe frisar que estabelecimentos comerciais como os da ré são abertos ao público em geral, dada a própria natureza de sua atividade econômica, e à requerida não é possível exigir que selecione quem deve ou não entrar em seu estabelecimento, sob pena de, ao agir assim, acabar incorrendo em algum ato ilícito.
Do mesmo modo, não é obrigação da ré vigiar a atitude de todas as pessoas que estão em seu estabelecimento, mas, tão somente, de zelar pela segurança daqueles que ali se encontram e acionar as autoridades competentes, no caso de conhecimento de prática de algum ato ilícito dentro de suas instalações.
No caso em tela, além da requerente não ter demonstrado por nenhum meio de prova a ocorrência dos fatos relatados – o que era plenamente possível à autora através de gravações de vídeos, áudios, testemunhas, não se vislumbrando, portanto, sua hipossuficiência técnica face à ré que justifique a inversão do ônus probatório – a autora também não trouxe aos autos nenhum elemento probatório capaz de indicar que houve, de sua parte, um pedido de ajuda aos funcionários da ré e que estes se mantiveram inertes.
Nessa esteira, não só não há provas substanciais do fato concernente à apontada ocorrência dentro do estabelecimento comercial da ré da alegada abordagem desrespeitosa por parte de uma pessoa em situação vulnerável, como também não há comprovação mínima de que a autora pediu ajuda e houve negligência ou desídia por parte dos funcionários da ré em ajudar a requerente.
Noutra margem, como já salientado alhures, ainda que se considere como verdadeiro o fato da abordagem da autora, dentro do estabelecimento da ré, por pessoa em situação de rua, a situação não ultrapassa o mero dissabor.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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15/12/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VANY DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/11/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:52
Deferido o pedido de VANY DOS SANTOS - CPF: *95.***.*04-53 (REQUERENTE).
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23/10/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/10/2024 00:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:32
Deferido o pedido de VANY DOS SANTOS - CPF: *95.***.*04-53 (REQUERENTE).
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/10/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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