TJDFT - 0751564-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:52
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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23/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:01
Outras decisões
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07/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751564-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DO REGO GOVEIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para inclusão do assunto PASEP no cadastramento.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação, pois a parte autora comprovou que possui idade superior a 60 (sessenta) anos.
CADASTRE-SE, se necessário.
Defiro também à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante do documento juntado ao ID 218785707.
Deixo de determinar o cadastramento da benesse, uma vez que ela já foi anotada.
Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Por fim, verifico que a autora necessita ainda emendar a inicial, para esclarecer, na causa de pedir, quais são os índices de atualização (ex: se são OTN, LBC, IPC, BTN, TR, TLP, ou outros índices distintos) e as taxas de juros que entende que devem ser aplicados em todo o período objeto da sua pretensão, ano a ano, ou mês a mês, especialmente se divergem dos que o Banco do Brasil aplica em conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e o Conselho Diretor do PIS/PASEP Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado digitalmente) 5 -
12/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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