TJDFT - 0710911-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710911-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO, LEONARDO ALVES SILVA REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o cumprimento de sentença de ID 231458502.
Retifique-se a autuação, inclusive quanto ao valor da causa.
Custas recolhidas (ID 231939414).
Planilhas do débito nos IDs 231460153 e 231460154.
A parte autora requereu a deflagração do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e quanto à obrigação de fazer.
Diante do noticiado pelo exequente de que se encontra na posse do veículo, nomeio-o como fiel depositário do bem até o adimplemento da obrigação e fazer e transferência do veículo.
Assim sendo, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença ID 221355689, consistente em “promover a quitação da alienação fiduciária sobre veículo objeto da lide (Fiat Cronos Driver 1.3, Cor: Branca, Placa RET4B69, Renavam: *12.***.*90-14, Ano/ Modelo: 2021/2022) no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, devendo efetivar a baixa no gravame e realizar a transferência perante o Detran/DF da titularidade do veículo, para si ou terceiro, retirando-o do nome da autora, nos 15 dias após a quitação do débito, bem como condenar o requerido a se responsabilizar pelos débitos obrigacionais originados do veículo após a transação efetivada no dia 03/11/2023, sem prejuízo de eventual conversão em da obrigação em perdas e danos”.
Conforme já estabelecido na sentença, “adimplido o débito relativo à alienação fiduciária do veículo, caso não cumprida a obrigação de transferência no prazo acima estabelecido, determino a expedição de ofício ao Detran, a fim de conferir eficácia à presente sentença e assegurar uma tutela jurisdicional efetiva à parte autora.” Intime-se a parte devedora para pagamento do débito e cumprimento da obrigação de fazer, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito -
24/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:35
Outras decisões
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22/04/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:27
Outras decisões
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14/03/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 20:50
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:41
Outras decisões
-
29/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710911-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE RODRIGUES DE ARAUJO, LEONARDO ALVES SILVA REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:22
Outras decisões
-
03/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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05/08/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:17
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:30
Outras decisões
-
28/05/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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