TJDFT - 0702777-71.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Órgão: Turma de Uniformização de Jurisprudência Processo N.: 0702777-71.2024.8.07.9000 PARTE AUTORA: ELIZABETH MARRA DOS SANTOS PARTE RE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009) suscitado por ELIZABETH MARRA DOS SANTOS, recorrente no agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer interposta contra o DISTRITO FEDERAL.
Em suas razões (ID 74517091), a suscitante alega que: 1) há divergência de interpretação dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC entre a Turma Recursal do Distrito Federal e outros órgãos judiciais; 2) a gratuidade judiciária tem natureza declaratória; 3) seus efeitos alcançam todo o curso do processo, inclusive os atos anteriores; 4) a hipossuficiência é condição preexistente; 5) a negativa de retroatividade viola o CPC, que assegura a gratuidade a quem comprova a insuficiência de recursos.
Requer o conhecimento e provimento do incidente, para que haja a resolução da divergência, com a reforma do acórdão para reconhecer a natureza declaratória da decisão que concede a gratuidade de justiça, de forma que produza efeitos retroativos e alcance os atos processuais e despesas anteriores à concessão do benefício. É o relatório.
Decido.
A Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim dispõe: “Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado”. – grifou-se.
Incumbe à Corte Superior a apreciação do presente pedido de uniformização, inclusive, quanto ao exame de admissibilidade.
Tanto a Resolução STJ 10/2007 quanto a Resolução CJF 586/2019 (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) não se aplicam ao presente caso.
Disciplinam, tão somente, os pedidos de uniformização oriundos dos juizados especiais federais, embasados na Lei n. 10.259/2001.
Como inexiste previsão legal que autorize o juízo de admissibilidade no âmbito local, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, fundamentado no artigo 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, deve ser redirecionado ao Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, registrem-se os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/09.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA CONFRONTADO COM SÚMULA DO STJ.
PROCESSAMENTO OBSTADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Tratando-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado com base no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/09 e dirigido a esta Corte Superior, em que o requerente confronta acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública com enunciado de súmula do STJ, a competência para apreciá-lo é do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em tais casos, cumpre a este Tribunal Superior, inclusive, o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, uma vez que não há previsão na lei de juízo prévio de admissibilidade a ser exercido pela respectiva Turma Recursal.
Precedentes: Rcl 26.335/RO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 10/10/2016; Rcl 25.927/RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015. 3.
Logo, deve-se cassar o decisum que obstou a tramitação do pedido de uniformização de lei, determinando-se que a autoridade reclamada o encaminhe a esta Corte Superior para oportuna análise. 4.
Reclamação julgada procedente. (Rcl 24.258/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017) – grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E SÚMULA DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. 1.
A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, restringindo as hipóteses de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a duas hipóteses: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; e b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Hipótese em que o pedido foi dirigido diretamente ao STJ, cabendo, portanto, a esta Corte Superior exercer a sua competência para apreciá-lo, inclusive, naturalmente, no tocante ao preenchimento de seus pressupostos legais, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal. 3.
Reclamação julgada procedente para determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei, encaminhando-o oportunamente para esta Corte Superior”. (Rcl 26.335/RO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 10/10/2016) – grifou-se.
Em face dessas considerações, remeta-se o requerimento ao Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria, para que proceda o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025.
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Presidente -
15/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:20
Outras Decisões
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08/09/2025 16:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457)
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08/09/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH MARRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0702777-71.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ELIZABETH MARRA DOS SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por ELIZABETH MARRA DOS SANTOS, com fundamento no Art. 14,§1º da Lei 10.259/2001.
A suscitante alega que há divergência entre a interpretação dada por esta Terceira Turma Recursal e a jurisprudência de outros Tribunais, no que diz respeito a produção de efeitos da concessão de gratuidade de justiça.
Considerando que esse expediente não está inserido nos casos da competência das Turmas Recursais, encaminhe-se, com as devidas homenagens, à Presidência da Egrégia Turma de Uniformização, para os devidos fins.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
08/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:50
Outras Decisões
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
04/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
29/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:53
Não conhecido o recurso de Recurso especial de ELIZABETH MARRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*43-00 (RECORRENTE)
-
07/07/2025 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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07/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
04/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/06/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/03/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:21
Conhecido o recurso de ELIZABETH MARRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*43-00 (AGRAVANTE) e provido
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/01/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH MARRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702777-71.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH MARRA DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH MARRA DOS SANTOS contra decisão proferida no processo de nº 0740703-43.2022.8.07.0016, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada.
Em seu recurso, a agravante sustenta que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que, exercendo a função de professora da rede pública e auferindo rendimentos modestos, não dispõe de condições de custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao seu sustento. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível e tempestivo.
Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
No caso, a agravante verifico que a documentação trazida aos autos comprova a atual hipossuficiência financeira da agravante.
Os contracheques apresentados nos ID 66301196 e 66301197 indicam que sua renda mensal líquida atual gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante inferior a 5 salários-mínimos, parâmetro constante da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotado para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Todavia, conquanto comprovada a alegada hipossuficiência econômica da agravante, a sua atual situação financeira não retira a liquidez do título judicial apresentado nos autos do cumprimento de sentença e, portanto, não lhe permite deixar de cumprir a obrigação judicialmente fixada.
Ademais a concessão da gratuidade de justiça neste momento processual não tem o condão de retroagir a fim de causar a suspensão do direito de cobrança dos honorários já fixados, já que o benefício opera efeitos prospectivos.
Portanto, comprovada a hipossuficiência da parte recorrente, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem determinar a suspensão da cobrança da obrigação imposta.
Intime-se a recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
25/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 19:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/11/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/11/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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